Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825066-36.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em espécie, não obstante o banco réu ter acostado um print de tela para comprovar o repasse do valor supostamente contratado, que não é documento eficaz para esta comprovação, houve, pelo magistrado de origem a determinação da juntada dos extratos bancários pela autora, tendo a apelante cumprido a determinação e, nestes extratos, podendo ser verificado que, na data de 14/03/2016, consta um crédito de R$ 1.455, 41 (hum quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com os mesmos dados do print de tela acostado pelo banco apelado. 2.Desta forma, não merece prosperar a alegação de inexistência de TED ou que o documento trata-se de print de tela, a referida comprovação não exige que seja feita apenas por TED, mas, por qualquer meio idôneo que permita a comprovação do repasse do valor, no caso, o extrato bancário juntado pelo próprio autor. 3. Assim sendo, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, bem como, em reforma da sentença de improcedência.4. Apelação Conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825066-36.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0825066-36.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ELZA BORGES DA SILVA 

ADVOGADOS DO(A) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO DO(A) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO



 



 

JuLIA Explica

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em espécie, não obstante o banco réu ter acostado um print de tela para comprovar o repasse do valor supostamente contratado, que não é documento eficaz para esta comprovação, houve, pelo magistrado de origem a determinação da juntada dos extratos bancários pela autora, tendo a apelante cumprido a determinação e, nestes extratos, podendo ser verificado que, na data de 14/03/2016, consta um crédito de R$ 1.455, 41 (hum quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com os mesmos dados do print de tela acostado pelo banco apelado. 2.Desta forma, não merece prosperar a alegação de inexistência de TED ou que o documento trata-se de print de tela, a referida comprovação não exige que seja feita apenas por TED, mas, por qualquer meio idôneo que permita a comprovação do repasse do valor, no caso, o extrato bancário juntado pelo próprio autor. 3. Assim sendo, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, bem como, em reforma da sentença de improcedência.4. Apelação Conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 18176531) interposta por ELZA BORGES DA SILVA inconformada com a sentença (ID Nº 18176529) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c. Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo Nº 0825066-36.2023.8.18.0140 ) ajuizada pela apelante em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A tendo o Juízo a quo julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, em síntese, a ausência de comprovação pelo banco apelado do repasse do valor supostamente contratado, devendo a sentença ser reformada com base na Súmula18 do TJPI. Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 18176535), nas quais, clama pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº18253458), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Admissibilidade recursal formalizada junto ao ID. 18253458.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


II- DO MÉRITO

Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato n° 108950216 no valor de R$ 1.440,55 (hum mil quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) com descontos mensais de R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos)).

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora/apelante, aduz na exordial que fora surpreendida com a existência de um empréstimo na sua conta benefício que implicou na diminuição da percepção dos seus proventos, do qual era descontado mensalmente o valor de R$ R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos).

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular com o repasse do valor contratado, portanto, conclui, não haver no negócio jurídico em comento, qualquer indício de fraude.

Os documentos acostados aos autos demonstram que assiste razão ao banco réu/apelado.

No presente caso, não obstante o banco réu ter acostado um print de tela que não é documento eficaz para comprovar o repasse do valor do suposto contrato, o magistrado de origem, determinou a juntada dos extratos bancários pela autora, tendo sido esses extratos juntados (ID. 18176525), neles podendo ser verificado que, na data de 14/03/2016, consta um crédito de R$ 1.455, 41 (hum quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com os mesmos dados do print de tela acostado pelo banco apelado.

Desta forma, não merece prosperar a alegação de inexistência de TED ou que o documento trata-se de print de tela, a referida comprovação não exige que seja feita apenas por TED, mas, por qualquer meio idôneo que permita a comprovação do repasse do valor, no caso, o extrato bancário juntado pelo próprio autor.

Desta forma, conclui-se que não prospera as alegações do autor/apelante, pois, inexiste débito a ser cancelado, bem como descontos indevidos a serem restituídos.

Assim sendo, contata-se a regularidade da contratação.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, dos demais Tribunais pátrios:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA APELANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. -não há nenhuma evidencia de que houve a prática de conduta destinada a iludir ou enganar o consumidor, tendo em vista que os documentos por ela assinados contem todas as informações essenciais sobre a operação financeira contratada, inclusive taxas de juros por mês e por ano, valor financiado, número de parcelas e identificação do benefício previdenciário da demandante, além do banco e da agência em que ocorreria o crédito.-Ressalte-se, ainda, que a apelante não negou que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco era sua, contribuindo para que a relação jurídica estabelecida por meio daquele instrumento restasse incontroversa.- Infere-se dos documentos que instruíram a demanda, embora a autora, ora recorrente, insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, os contratos apresentados nos autos restam assinados e com cópia da documentação da demandante.(TJ-PE - AC: 5093936 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019).

APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52). Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl. 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU". Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-AM - AC: 06252572620198040001 AM 0625257-26.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).


Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado à parte apelante, mediante transferência para quitação de débito junto ao Banco do Brasil S/A e, ainda, inexistindo parcelas descontadas na conta corrente da autora/apelante, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 2º do CPC.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.



DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.]

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 






 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0825066-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELZA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/02/2025