Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Penal Provisória - Cabimento 0764940-18.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS 0764940-18.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: LUIZ FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS

PACIENTE: GABRIELA GOMES DA SILVA

IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias



EMENTA



HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO.

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela paciente;

2. Ausência de pressuposto processual;

3. Extinção que se impõe.



DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS, tendo como paciente GABRIELA GOMES DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) JJUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI.

O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito ante a perda do objeto em ID 21293643.

É o que basta relatar.

Consta manifestação:

“Trata-se de ação de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal pela manutenção da paciente, Gabriela Gomes da Silva, em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.

Contudo, verifica-se que a situação narrada pelo impetrante não mais persiste, visto que em 11 de novembro de 2024 foi proferida decisão judicial concedendo à paciente o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada do estabelecimento prisional e monitoramento eletrônico, até a progressão ao regime aberto. (decisão anexa)

Diante da perda do objeto da presente impetração, que torna prejudicado o julgamento do mérito, requer-se a extinção do habeas corpus sem exame de mérito, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.”

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Ademais, consta na petição incidental apresentada pela defesa, bem como nas informações prestadas pela autoridade coatora que o objeto da demanda já foi solucionado em primeiro grau, com a decisão que concedeu à paciente o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

            Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 91 do RITJ-PI.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 Teresina – PI, data registrada no sistema.




Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora



JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764940-18.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0764940-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Execução Penal Provisória - Cabimento

Autor

GABRIELA GOMES DA SILVA

Réu

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

19/11/2024