Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800392-22.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa pela falha na prestação do serviço. 2. O banco não juntou aos autos o contrato que justificaria os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe compete conforme o art. 373, II, do CPC. Assim, restou configurada a inexistência de vínculo contratual e a abusividade das cobranças. 3. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prescinde da demonstração de má-fé, bastando o descumprimento do dever de boa-fé objetiva pela instituição financeira. 4. Os descontos indevidos geraram prejuízo à esfera moral do autor, impondo a reparação por danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ e precedentes desta Corte. 5. Para a fixação do valor dos danos morais, adota-se o patamar de R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se enriquecimento ilícito ou empobrecimento injusto da parte contrária. 6. Recurso provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-22.2023.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-22.2023.8.18.0066

APELANTE: MARIA AGOSTINHA DE SA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa pela falha na prestação do serviço.

2. O banco não juntou aos autos o contrato que justificaria os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe compete conforme o art. 373, II, do CPC. Assim, restou configurada a inexistência de vínculo contratual e a abusividade das cobranças.

3. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prescinde da demonstração de má-fé, bastando o descumprimento do dever de boa-fé objetiva pela instituição financeira.

4. Os descontos indevidos geraram prejuízo à esfera moral do autor, impondo a reparação por danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ e precedentes desta Corte.

5. Para a fixação do valor dos danos morais, adota-se o patamar de R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se enriquecimento ilícito ou empobrecimento injusto da parte contrária.

6. Recurso provido. 



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AGOSTINHA DE SA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX/PI, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito em dobro (Proc. nº 0800392-22.2023.8.18.0066), movida contra BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (ID n.º 16130071), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

 “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.

Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.

Pio IX, data indicada pelo sistema informatizado.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 16345474), a apelante aduz que se trata de negócio jurídico ilícito, pois não houve sua autorização para a ocorrência dos descontos sob a rubrica “PARC. CRED PESS. 363415960”, bem como que não há prova nos autos da contratação de serviços bancários sob a denominada rubrica. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (ID n.º 16130080), o banco apelado sustenta, em síntese, a legalidade da contratação. Alega a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer a manutenção da sentença de origem pelos seus próprios termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior, no seu parecer (ID n.º 18500459), não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.  

É o relatório. 

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da regularidade dos supostos descontos realizados pelo banco réu na conta bancária da autora, ora apelante, sob a rubrica de “PARC. CRED PESS. 363415960”.  

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaque-se, ainda, que cabe, na espécie, a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Do exame dos autos, destaque-se que, dos documentos anexados, notadamente, os extratos bancários (ID n.º 16130039 e ID n.º 16130064), demonstram que houve descontos na conta bancária da apelante referente à rubrica “PARC. CRED PESS. 363415960”. 

A instituição financeira, por sua vez, não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco demandado,  não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da tarifa “PARC. CRED PESS. 363415960”.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)


Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do banco apelado e o dano sofrido pela pela apelante.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrada a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifos nossos


Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira, que efetua descontos em contas bancárias sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.  

In casu, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição apelada tanto à restituição dos descontos realizados indevidamente realizados na conta bancária da apelante, quanto ao pagamento de indenização por danos morais. 

Sobre a temática dos danos morais, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 08036080420208180031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifo nosso

 

Por outro lado, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ).


Ante o exposto, no tocante à fixação do montante indenizatório por danos morais, entendo pela fixação do valor no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 

É o fundamento.


III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos sob a rubrica PARC. CRED PESS. 363415960. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: I) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, II) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Inverto os ônus sucumbenciais em favor da apelante, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados na origem no importe de 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0800392-22.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA AGOSTINHA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025