Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800153-27.2024.8.18.0084


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINADA A JUNTADA DE EXTRATOS MENSAIS DE PAGAMENTO EMITIDOS PELO INSS. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO ANEXADO COM A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. No entanto, não obsta que a parte autora demonstre os indícios mínimos do seu direito, conforme a Súmula 26 deste tribunal de justiça. 2- A inicial está acompanhada com detalhamento dos descontos indevidos, indicando expressamente os meses e a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário e do histórico de consignações pelo INSS ( Id 18068676 ) no qual consta a data de início e fim dos descontos, valor das parcelas e do empréstimo consignado questionado. O documento comprova os descontos efetuados pelo réu e permite a apreciação do pedido de restituição, individualizando o contrato nº 333808949-7. 3- Recurso conhecido e provido. 4- Sentença reformada para afastar indeferimento da inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800153-27.2024.8.18.0084 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800153-27.2024.8.18.0084

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA

APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA 

ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINADA A JUNTADA DE EXTRATOS MENSAIS DE PAGAMENTO EMITIDOS PELO INSS. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO ANEXADO COM A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. No entanto, não obsta que a parte autora demonstre os indícios mínimos do seu direito, conforme a Súmula 26 deste tribunal de justiça. 2- A inicial está acompanhada com detalhamento dos descontos indevidos, indicando expressamente os meses e a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário e do histórico de consignações pelo INSS ( Id 18068676 ) no qual consta a data de início e fim dos descontos, valor das parcelas e do empréstimo consignado questionado. O documento comprova os descontos efetuados pelo réu e permite a apreciação do pedido de restituição, individualizando o contrato nº 333808949-7. 3- Recurso conhecido e provido. 4- Sentença reformada para afastar indeferimento da inicial.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA  contra sentença proferida nos autos da e AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800153-27.2024.8.18.0084) promovida em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o magistrado indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega a desnecessidade de apresentação dos extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS. Sustenta que o documento solicitado encontra-se anexados nos autos por meio do Id 52493691, no qual é informado o período dos descontos, número do beneficio vinculado ao desconto e quantidade de parcelas.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno à Comarca de origem para o prosseguimento do feito.

Decorrido o prazo da parte apelada, sem manifestação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil ( Id 18134611 )

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

É o voto. 

VOTO DO RELATOR

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preenchidos os pressuposto de admissibilidade, o recurso foi recebido nos evolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II- MÉRITO DO RECURSO 


No caso em apreço, a parte apelante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, contrato nº 333808949-7, os quais, aduz serem indevidos.

Ocorre que lhe fora determinado a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS ( Despacho Id 18068682 ).

Sobreveio sentença extintiva sob o argumento que o autor, ora apelante, não cumpriu a diligência na forma como determinada.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

No entanto, não obsta que a parte autora demonstre os indícios mínimos do seu direito, conforme a Súmula 26 deste tribunal de justiça:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Compulsando-se os autos, assiste razão o apelante.

Com efeito, cuida-se de ordem de juntada de documentação que se afigura desnecessária , visto que o autor havia comprovado os descontos, e o montante atualizado a ser restituído.

A inicial está acompanhada com detalhamento dos descontos indevidos, indicando expressamente os meses e a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário e do histórico de consignações pelo INSS ( Id 18068676 ) no qual consta a data de início e fim dos descontos, valor das parcelas e do empréstimo consignado questionado. O documento comprova os descontos efetuados pelo réu e permite a apreciação do pedido de restituição, individualizando o contrato nº 333808949-7.

Com estes fundamentos, impõem-se a reforma da sentença para afastar o indeferimento da inicial, determinando o regular prosseguimento da ação. 

 

III- DISPOSITIVO 


Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar o indeferimento da inicial , devendo os autos retornarem à vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbenciais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 



 

Detalhes

Processo

0800153-27.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/02/2025