TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826874-76.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSIMAR DEODATO PARAGUAI
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 139, III, 321 E 485, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, em ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando o não atendimento à determinação judicial para emenda da inicial; (ii) analisar a legitimidade de medidas cautelares destinadas a coibir demandas predatórias e assegurar o desenvolvimento regular do processo.
A petição inicial que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito deve ser corrigida, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, cabendo ao juiz determinar sua emenda no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC). A não realização da emenda enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
No caso concreto, o juiz de origem agiu dentro de sua competência ao exigir documentos adicionais (procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários) para averiguar a regularidade da ação e evitar demandas predatórias, especialmente diante de indícios de advocacia em massa sem especificidade no caso concreto.
As medidas cautelares adotadas basearam-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), que o autoriza a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e garantir o desenvolvimento válido e regular do processo.
O indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito respeitaram os princípios da cooperação processual e da não surpresa, já que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a inicial e advertida sobre as consequências do descumprimento.
A adoção de cautelas extras em casos de possível judicialização predatória não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, mas assegura a proteção da ordem jurídica e a eficiência do sistema judiciário.
Precedentes jurisprudenciais e notas técnicas de tribunais estaduais, além de recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ nº 127/2022), legitimam a adoção de providências para coibir demandas fraudulentas e massificadas.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIMAR DEODATO PARAGUAI, ora apelante, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na referida sentença (Id. nº 13355189), o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda.
Nas razões recursais (Id. nº 13355197), a apelante reiterou os fundamentos fixados na petição inicial e sustentou que o Juízo sentenciante impossibilitou o seu acesso à jurisdição ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Assim, requereu que a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários, bem como sem a necessidade de juntar procuração pública e comprovante de endereço, conforme julgados expostos nas razões mencionadas e a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id. nº 13355200), a instituição financeira, ora apelada, sustenta o acerto da sentença, ora vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, ao constatar que não há dificuldade para a parte autora acessar sua própria conta bancária e obter extratos para instruir a ação, de modo a conferir verossimilhança à sua alegação de inexistência de contratação, determinou a intimação da parte, por meio de seu advogado, para que juntasse aos autos os seguintes documentos: extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade, procuração assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI, e declaração de hipossuficiência econômica, todos referentes ao mês do ajuizamento da presente demanda.
Além disso, o Juízo solicitou esclarecimentos acerca de pontos relacionados à advocacia predatória, se, no momento da contratação do advogado, o patrono explicou as consequências processuais em caso de improcedência, bem como as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse da parte autora em requerer a juntada do contrato por meios extrajudiciais, como através do SAC das instituições financeiras, da plataforma consumidor.gov ou do PROCON (Id. nº 13355183).
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não regularizada a inicial no feito, tendo a recorrente não cumprido o comando judicial à época.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaca-se, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, frisa-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatiza-se, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Importante destacar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade. A presunção desta é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros.
Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias.
O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, orienta os tribunais à adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o Judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessária a adoção de medidas por parte do Juiz.
É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Dessa forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
É nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n. (Grifou-se).
Desse modo, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.
Sendo assim, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
IV. DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0826874-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSIMAR DEODATO PARAGUAI
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025