Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0800035-78.2021.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VACINAÇÃO IRREGULAR CONTRA COVID-19. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da Vara Única da Comarca de Parnaguá que extinguiu ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sem resolução de mérito, sob o fundamento da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, considerando atípicas as condutas imputadas aos requeridos em razão da ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 podem ser aplicadas retroativamente em desfavor da acusação; (ii) determinar se as condutas imputadas configuram atos de improbidade administrativa à luz do regime normativo vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improbidade administrativa exige comprovação de dolo, sendo insuficiente a mera ilegalidade ou irregularidade na conduta do agente público. 4. A Lei nº 14.230/2021, por constituir norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente aos atos que não tenham transitado em julgado. 5. A alteração legislativa eliminou a hipótese de improbidade administrativa fundada genericamente no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo tipificação específica e comprovação do elemento subjetivo. 6. A acusação não delimitou condutas específicas que se submetem aos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 nem demonstrou dolo na conduta dos apelados, inviabilizando a responsabilização por improbidade administrativa. 7. A ausência de subsunção das condutas ao novo regime normativo e de comprovação do dolo conduz à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A improbidade administrativa exige comprovação de dolo, sendo insuficiente a mera ilegalidade ou irregularidade na conduta do agente público. 2. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente por constituir norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, desde que não tenha havido trânsito em julgado. 3. Não se caracteriza ato de improbidade administrativa fundado no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 sem a subsunção da conduta típica e comprovação do dolo específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STF, ARE 803568, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0001167-85.2017.8.18.0032, j. 01.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-78.2021.8.18.0109 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VACINAÇÃO IRREGULAR CONTRA COVID-19. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da Vara Única da Comarca de Parnaguá que extinguiu ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sem resolução de mérito, sob o fundamento da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, considerando atípicas as condutas imputadas aos requeridos em razão da ausência de dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 podem ser aplicadas retroativamente em desfavor da acusação; (ii) determinar se as condutas imputadas configuram atos de improbidade administrativa à luz do regime normativo vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A improbidade administrativa exige comprovação de dolo, sendo insuficiente a mera ilegalidade ou irregularidade na conduta do agente público.

4. A Lei nº 14.230/2021, por constituir norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente aos atos que não tenham transitado em julgado.

5. A alteração legislativa eliminou a hipótese de improbidade administrativa fundada genericamente no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo tipificação específica e comprovação do elemento subjetivo.

6. A acusação não delimitou condutas específicas que se submetem aos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 nem demonstrou dolo na conduta dos apelados, inviabilizando a responsabilização por improbidade administrativa.

7. A ausência de subsunção das condutas ao novo regime normativo e de comprovação do dolo conduz à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A improbidade administrativa exige comprovação de dolo, sendo insuficiente a mera ilegalidade ou irregularidade na conduta do agente público.

2. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente por constituir norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, desde que não tenha havido trânsito em julgado.

3. Não se caracteriza ato de improbidade administrativa fundado no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 sem a subsunção da conduta típica e comprovação do dolo específico.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 485, IV e VI.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STF, ARE 803568, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0001167-85.2017.8.18.0032, j. 01.12.2023.

 


 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 17066061) da sentença de Id. 17066053, oriunda da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSIANE THEREZINHA SILVEIRA RISSI, ALOISIO NICOLAU COSTA e do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressupostos processuais, mais especificamente, pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que alterou a redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). O juízo de primeiro grau concluiu pela atipicidade das condutas imputadas aos recorridos sob o novo regime normativo, não verificando adequação destas ao caput do art. 11 ou a seus incisos remanescentes, configurando-se, assim, a ausência de interesse processual.

Em suas razões recursais (Id. 17066061), o MINISTÉRIO PÚBLICO argumenta, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não podem ser interpretadas de forma a resultar em retrocesso na proteção da moralidade administrativa, considerando-se o princípio da vedação ao retrocesso e a convenção internacional de Mérida. 

Afirma que não se aplica, no caso, a retroatividade integral das disposições mais benéficas, visto que a improbidade administrativa, embora sancionatória, possui natureza jurídica distinta do direito penal e que o prosseguimento da ação encontra amparo no princípio do tempus regit actum (art. 6º da LINDB) e nos direitos adquiridos processualmente antes da vigência da nova legislação.

Requer “seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, REFORMANDO-SE a sentença de ID. 29565973, e posteriormente, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de seja dado provimento ao recurso, ante os fatos e fundamentos acima aduzidos, para, incidentalmente, reconhecer a inconstitucionalidade da redação dada ao artigo 11 da Lei n.º 8429/92, pela Lei n.º 14230/21, repristinando a redação anterior; ou para que seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021), de modo a concluir pela não taxatividade do rol do referido dispositivo legal, possibilitando que condutas reprovadas pela Constituição, além de ilícitos penais e administrativos também possam ser configurados como condutas ímprobas, por atentarem “contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, sem prejuízo da aplicação do elemento subjetivo que passou a ser exigido, pela Lei nº 14.230/2021, para cada tipo da Lei de Improbidade Administrativa, determinando o seu prosseguimento até final sentença de mérito”.

JOSIANE THEREZINHA SILVEIRA RISSI e ALOÍSIO NICOLAU COSTA apresentaram contrarrazões ao recurso em Id. 17066066. Defendem a manutenção da sentença de piso, sustentando a aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021 em razão de sua natureza de norma mais benéfica e da ausência de dolo na conduta imputada. Argumentam ainda que a imputação fundamentada no artigo 11, caput, da LIA, não subsiste frente às alterações introduzidas pela nova legislação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (Id. 19470649).

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que a instituição é una e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (Id. 20123592).

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. O juízo considerou atípicas as condutas imputadas aos recorridos no novo regime normativo, concluindo pela ausência de interesse processual.

Em primeira instância, a conduta ímproba que motivou a Ação Civil Pública decorreu da suposta vacinação irregular da Secretária de Saúde de Parnaguá, JOSIANE RISSI, e do motorista ALOÍSIO COSTA, em desrespeito aos critérios técnicos para as primeiras doses da vacina contra a COVID-19. Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que as doses, destinadas a grupos prioritários, como profissionais de saúde e idosos institucionalizados, foram aplicadas indevidamente, configurando improbidade administrativa (Art. 11 da Lei nº 8.429/1992), por afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, além de dano moral coletivo.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

Toda e qualquer conduta de agente público de afronta aos princípios constitucionalizados que regem a atividade administrativa de satisfação do interesse público é reconhecida como ímproba. É dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.

Marçal Justen Filho, após discorrer sobre o processo administrativo e a inovação proporcionada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República, definiu a improbidade administrativa:

“A improbidade administrativa consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competências administrativas que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não a obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei. (...)

Os arts. 9º, 10 e 11 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos, tal como exposto: 

Improbidade administrativa: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios fundamentais”

(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 686 e 688)


Com o intuito de salvaguardar a moralidade, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.

Em recente decisão, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

Assim, é preciso que se destaque que, agora, apenas forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.

Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que os Apelados, na condição de prefeito do Município de Paquetá, agiu com dolo, com má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa.

Como elemento essencial para o enquadramento das condutas descritas pelo Ministério Público como ímprobas, é necessária a caracterização do dolo específico, além do enquadramento em uma das situações dos seus incisos, não podendo o ato narrado ser inserido de forma genérica no artigo 11 como violador dos princípios da Administração Pública.

O MINISTÉRIO PÚBLICO Apelante pretende o enquadramento das condutas dos requeridos nas hipóteses do caput do art. 11 da Lei 8.429/92. Na sentença alvo deste recurso, o magistrado de origem, após análise das manifestações e documentos juntados pelas partes, considerando a ausência de provas do elemento subjetivo, extinguiu o processo, nos seguintes termos:

“Indo adiante, o processo em voga imputa ao requerido a prática de ato de Improbidade Administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 o qual, com advento da Lei 14.230/21, passou a exigir que os atos administrativos que violam os princípios da administração pública estejam tipificados em um dos incisos do referido artigo. In verbis:


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (REDAÇÃO ANTERIOR).

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Neste diapasão, a alteração legislativa passou a exigir a subsunção do ato a uma das condutas tipificadas nos incisos, o que, neste ponto, ao meu sentir, beneficiou os agentes que estavam sendo processados por ato de improbidade consistente na violação dos Princípios da Administração Pública com incursão apenas no caput do artigo 11.

Destaca-se que, instado a se manifestar, o Ministério Público não imputou a prática de nenhum dos incisos do artigo 11 aos requeridos, permanecendo a imputação somente no caput do referido artigo. O parquet pugnou ainda pelo reconhecimento da irretroatividade da lei nova, em atenção ao Princípio da Proteção Não Deficiente.

Pois bem, é certo que, no âmbito criminal vigora o Princípio da Retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL da Constituição Federal), de modo que, caso o tipo penal praticado pelo agente seja revogado, ressalvadas as normas temporárias e excepcionais, operará o instituto da abolitio criminis, atingindo a todos os processos, independente da fase em que se encontrem. Este princípio correlaciona-se ao Princípio da Legalidade, pelo qual não é possível a punição de condutas que não estejam previstas e em vigor no ordenamento.

Por sua vez, ontologicamente, tanto o direito penal quanto o direito administrativo sancionador se aproximam, de modo que este último deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal (STF - Rcl 41.557). À luz dessa proximidade, as alterações legislativas promovidas na Lei de Improbidade Administrativa consignaram expressamente, no artigo 1°, § 4º que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. 

Nesta seara, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei mais benéfica deve retroagir e ser aplicada no âmbito do direito administrativo sancionador. Consoante: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.)

Destaca-se ainda o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual extinguiu processo de Improbidade Administrativa, por reconhecer a retroatividade da lei mais benéfica. Como melhor elucida:


EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTO VÍCIO - EXISTÊNCIA - PENALIDADES POLITICO ADMINISTRATIVAS - LEI nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - APLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e, ainda, para corrigir erro material. 2 - Tratando-se de diploma legal mais favorável aos réus, de rigor a aplicação da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.13.018556-8/003, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/0022, publicação da súmula em 25/03/2022).

Desse modo, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu as Ações de Improbidade Administrativa que tramitam em primeiro grau, assim como ainda não proferiu decisão que pacificasse as controvérsias suscitadas pelo conflito das leis no tempo, aplica-se, ao caso em deslinde, os entendimentos jurisprudenciais até então existentes, o que, notadamente, implicam o reconhecimento da retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador.  

Por fim, a inexistência de tipificação do ato de improbidade supostamente cometido acarreta a extinção do feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como pela ausência de interesse processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO o processo com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual”.


Verifica-se que a sentença vergastada fundamentou a improcedência da ação no fato de que “instado a se manifestar, o Ministério Público não imputou a prática de nenhum dos incisos do artigo 11 aos requeridos, permanecendo a imputação somente no caput do referido artigo”.

Assim, o Parquet não delimitou de maneira precisa e satisfatória as práticas irregulares dos requeridos, a quem imputa a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, não há falar em reforma da sentença. O magistrado de primeiro grau explicitou que o Município autor se limitou a informar a ocorrência de irregularidades na gestão dos requeridos, imputando-lhes conduta ilícita de forma genérica e imprecisa, não se referindo à ocorrência de qualquer elemento subjetivo.

A mínima individualização da conduta mostra-se necessária para que os demandados possam exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, conhecendo todos os argumentos que foram utilizados para perseguir sua responsabilidade.

Oportuno consignar que não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade, bem como a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente.

Apenas a ilegalidade ou irregularidade da conduta do gestor não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa, posto que indispensável a presença de dolo ou má-fé na prática do ato ímprobo, circunstância, agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada intenção de cometer o ilícito.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230, DE 25 E OUTUBRO DE 2021. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encontra-se pacificada no sentido de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se aos prefeitos e ex-prefeitos. O ato praticado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais como de improbidade administrativa, previstas nos art. 9º, 10, 10-A e 11 da LIA. 2. Inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada ao demandado, sobretudo em razão da não comprovação do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, além de não demonstrado que agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, ele não pode ser apenado de forma objetiva. 3. Sentença mantida. 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001167-85.2017.8.18.0032 | Relator:  | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2023 )

Outrossim, à falta de elementos de prova, ainda que indiciários, não se pode afirmar com a segurança necessária que os apelados agiram com má-fé e intenção de infringir a lei e causar danos ao erário ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração. Isso porque as normas que dispõem sobre a improbidade administrativa devem ser interpretadas dentro do princípio da proporcionalidade a fim de evitar situações arbitrárias.

Neste sentido, vale transcrever aresto da Corte Suprema sobre a matéria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 

1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 

2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 

3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 

4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 

5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 

6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.

(STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)

Portanto, ante a clara necessidade de sustentação probatória mínima de dolo, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, correspondência à jurisprudência dominante, entendo que deve ser confirmada a sentença de primeiro grau.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em discordância com o Ministério Público Superior.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

JuLIA Explica


Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0800035-78.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSIANE THEREZINHA SILVEIRA RISSI

Publicação

17/12/2024