Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764952-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS 0764952-32.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0842911-47.2024.8.18.0140

ADVOGADO: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON e OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR

PACIENTE: JOÃO COSTA DE ARAÚJO

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSTERIOR DECISÃO DE SOLTURA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Perda do objeto. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON e OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR, apontando como paciente JOÃO COSTA DE ARAÚJO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (origem: 0842911-47.2024.8.18.0140).

A impetração, sinteticamente, se insurgiu contra o fato de o paciente ter mantido contra si a segregação, mesmo com o alegado excesso de prazo para formação da culpa.

Juntou documentos.

Informações prestadas em ID 21270808 dando conta que:

“No dia 30/10/2024, o Ministério Público manifestou-se requerendo o retorno dos autos à Autoridade Policial para o cumprimento de diligências, ao tempo em que opinou pela revogação da prisão preventiva do paciente. Conforme Decisão proferida em 01/11/2024, considerando a ausência de periculum libertatis e a suficiência das medidas cautelares gravosas, determinei a revogação da prisão preventiva de JOÃO COSTA DE ARAÚJO, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O alvará de soltura do paciente foi expedido em 01/11/2024, e devidamente cumprido em 02/11/2024. Assim, os autos apresentam tramitação regular.”

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido de soltura pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art.91 do RITJ-PI.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 Teresina PI, data registrada no sistema.




Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764952-32.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0764952-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOAO COSTA DE ARAUJO

Réu

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

19/11/2024