
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0764952-32.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0842911-47.2024.8.18.0140
ADVOGADO: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON e OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR
PACIENTE: JOÃO COSTA DE ARAÚJO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSTERIOR DECISÃO DE SOLTURA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Perda do objeto. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON e OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR, apontando como paciente JOÃO COSTA DE ARAÚJO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (origem: 0842911-47.2024.8.18.0140).
A impetração, sinteticamente, se insurgiu contra o fato de o paciente ter mantido contra si a segregação, mesmo com o alegado excesso de prazo para formação da culpa.
Juntou documentos.
Informações prestadas em ID 21270808 dando conta que:
“No dia 30/10/2024, o Ministério Público manifestou-se requerendo o retorno dos autos à Autoridade Policial para o cumprimento de diligências, ao tempo em que opinou pela revogação da prisão preventiva do paciente. Conforme Decisão proferida em 01/11/2024, considerando a ausência de periculum libertatis e a suficiência das medidas cautelares gravosas, determinei a revogação da prisão preventiva de JOÃO COSTA DE ARAÚJO, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O alvará de soltura do paciente foi expedido em 01/11/2024, e devidamente cumprido em 02/11/2024. Assim, os autos apresentam tramitação regular.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido de soltura pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art.91 do RITJ-PI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0764952-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOAO COSTA DE ARAUJO
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação19/11/2024