TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800860-27.2020.8.18.0054
APELANTE: JEANE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pela autora em face de instituição financeira. A parte autora alega não ter firmado o contrato, apesar dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes e (ii) verificar a existência do direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais pela ausência de prova da contratação e do depósito dos valores.
3. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da autora frente à instituição financeira.
4. A instituição financeira não comprova a existência e validade da contratação, uma vez que não junta aos autos o contrato de empréstimo consignado, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição em danos morais e à repetição do indébito.
5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, conforme decisão do STJ (EAREsp 676.608/RS), e em dobro para os valores descontados após essa data.
6. Configura-se dano moral in re ipsa, sendo devida indenização à parte autora. Contudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. O valor comprovadamente transferido para a conta bancária da autora (R$ 10.384,48) deve ser descontado do montante da condenação.
8. Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEANE PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800860-27.2020.8.18.0054), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. 15530138), o d. juízo de 1º grau, considerando a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais (id. 15530140), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não restou comprovado o comprovante de transferência eletrônica (TED). Requerendo o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (Num. 15530145), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Instado, o Ministério Público do estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação da questão de fundo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, conforme observou o próprio juízo a quo em sua decisão de saneamento id 15530117, in verbis:
“A parte requerida já alega ter firmado o contrato com autor, porém deixou de anexar aos autos cópia do suposto contrato.
Os descontos alegados são incontroversos e perduraram por anos até o ingresso da presente ação, onde a prova documental, por si só, é suficiente para a decisão de mérito, eis que o ponto controvertido é se saber se houve ou não, através de TED ou outra forma de pagamento a parte autora, a suposta contraprestação do contrato em questão, bem como a sua convalidação pelo decurso do tempo ou nulidade, nos termos da súmula n.º 18 do nosso Egrégio Tribunal”.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Registre-se que, o juízo a quo, destinatário da prova, considerou comprovado a transferência dos valores para a conta da apelante, uma vez que permaneceu inerte sobre a regularidade da prova apresentada, mesmo quando instada para tanto.
Nesses termos, a ausência de impugnação à prova documental anexada pelo apelado presume legítimo o comprovante de transferência, sendo este o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/c INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO ASSINADO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA, COLETADOS NA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS IMPUGNADOS APENAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (TJ-PB - AC: 08100159220218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível)
Gravação oferecida juntamente com a contestação pela parte requerida – Parte autora que se limitou a afirmar, em réplica, que a mídia nada continha – Ausência de impugnação da prova no momento oportuno – Preclusão – Impossibilidade de se rediscutir o caso com base em insurgência deduzida tão-somente na petição de recurso – Irrelevância do fato de a parte, segundo relatou, não ter sido contatada pelo então advogado plantonista antes do oferecimento da réplica – Sentença que considerou, validamente, a prova produzida e não impugnada – Recurso do autor não provido – Parte recorrente, vencida, responsável pelos ônus da sucumbência. (TJ-SP - RI: 00001142520178260104 Cafelândia, Relator: Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/03/2018)
Desse modo, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 10.384,48 (dez mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar:
(i) o cancelamento do contrato debatido nos autos;
(ii) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;
(iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (R$ 10.384,48), com incidência de correção monetária desde a data da transferência.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800860-27.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJEANE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/03/2025