TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758242-93.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROGERIO PORTO MATOS, FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO
AGRAVADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3) Ônus do qual se desincumbiu a parte autora. Benefício concedido. 4) Agravo de instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758242-93.2024.8.18.0000 RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0758242-93.2024.8.18.0000) interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, visando obter o benefício da justiça gratuita. Alega o agravante que o juízo “a quo” indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não há prova da hipossuficiência alegada. Em suas razões recursais, afirma a agravante que não possui renda suficiente para arcar com as custas judiciais. Em decisão monocrática concedi a gratuidade (id 18414656). Em seguida, o instituto de previdência complementar apresentou contrarrazões ao recurso nas quais pretende a denegação do benefício. Vieram-me os autos conclusos. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta.
Origem:
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO CARVALHO FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154-A, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121-A, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A
AGRAVADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Uma vez analisados os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. O agravante requer o benefício da justiça gratuita. O magistrado de 1ª instância indeferiu o pedido da gratuidade, por não ter detectado situação de hipossuficiência econômica da parte recorrente. Pois bem, penso que é o caso de ser deferida a gratuidade, pois a mera declaração de pobreza, na forma da lei, já é suficiente para ser deferida a isenção das despesas processuais. É exatamente isso o que diz o artigo 99,§ 3º do CPC: Art. 99: o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Aliás, este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração da parte é suficiente para usufruir o benefício pleiteado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7 /STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp 2073169-25.2019.8.26.0000 SP 2020/0017568-6, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 01/06/2020, Julgamento 18 de Maio de 2020, Relator Ministro RAUL ARAÚJO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456 PR 2009/0127526-8, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Publicação DJe 13/08/2013, Julgamento 6 de Agosto de 2013, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Mesmo sendo facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo, o recorrente faz jus ao benefício postulado. No caso sub judice, entendo que a parte agravante demonstrou não ter condições suficientes de suportar das despesas do processo, conforme documentos de id 18288464, que atesta perceber remuneração de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Parece-me, portanto, equivocada a decisão do juízo “a quo”. Ademais, desde o dia em que proferida a decisão monocrática neste agravo de instrumento até a data de seu julgamento, não houve comprovação da alteração na condição econômica da parte requerente que possa sugerir que ela tenha condições de recolher as custas processuais. O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, por ter se desincumbido do ônus de provar a necessidade (art. 371, I, do Código de Processo Civil), o pedido de isenção de custas e despesas deve ser concedido. Creio, portanto, que presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade pleiteada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e conceder o benefício da justiça gratuita. Oficie-se ao eminente Juízo “a quo”, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 16/12/2024
0758242-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta por Agravo Inadmissível ou Infundado
AutorJOSE AUGUSTO CARVALHO FILHO
RéuPOSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Publicação17/12/2024