TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802438-42.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL -FRAUDE CONFIGURADA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL INDENIZÁVEL - QUANTUM ELEVADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste. Documentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato nulo.
2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, em dobro, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ).
3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Valor elevado acordes com o entendimento recentemente adotado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Sentença reformada apenas neste ponto específico.
4-Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA CABRAL, contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
O magistrado declarou a inexistência do “contrato de previdência privada” em evidência, condenando o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados da autora, em dobro, com os acréscimos legais, bem como a ressarcir o dano moral reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
A autora interpôs o presente recurso, objetivando elevar o valor fixado a título de dano moral. Sustenta que o abalo sofrido em razão da não contratação com o requerido e dos descontos efetuados em sua conta benefício, implica valor superior ao que foi consignado na sentença. Portanto, requer provimento ao recurso, para que seja elevada a fixação do dano moral ao importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme consta da exordial, e os honorários sucumbenciais ao importe de 20% sobre o valor da condenação.
O Banco apresentou contrarrazões ao recurso, aduzindo que está provada a efetivação regular do ajuste, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral. Requer seja desprovido o recurso.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-9422173).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
é o relatório.
VOTO
Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de previdência privada e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, pessoa idosa, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de não está perfectibilizado regularmente o ajuste ora contestado.
Na sentença, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, sendo declarada a inexistência do contrato em evidência. O banco requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados da autora, em dobro, com os acréscimos legais, bem como a ressarcir o dano moral reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (dois mil reais) e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que somente a autora interpôs recurso, cujo propósito é apenas o de elevar o valor fixado a título de dano moral, não há necessidade de se tratar a cerca do mérito da ação, mas tão somente no que se refere ao dano imaterial reconhecido no juízo singular.
Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. Na hipótese vertente, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.
Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um aposentado/ idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.
Todavia, concluo que o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) converge com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os valores recentemente adotados por esta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida, ora apelada.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando ausência de inovação da matéria a ponto de modificar o entendimento firmado pelo julgado singular, manten-se a sentença inalterada nos demais termos.
Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para elevar ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fixação do dano moral reconhecido pelo sentenciante, mantendo-se o julgado inalterado nos demais termos.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial.
Eis o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802438-42.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/12/2024