TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800107-68.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO CIRINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta para reforma de sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O caso trata de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, envolvendo consumidor idoso e analfabeto.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato à luz do art. 595 do Código Civil, considerando a ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas; (ii) definir a modalidade de repetição do indébito aplicável (simples ou em dobro), em consonância com o entendimento do STJ e a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS; (iii) apurar a configuração do dano moral e o valor adequado da indenização.
O contrato bancário firmado com consumidor idoso e analfabeto é considerado nulo pela ausência de assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A restituição do indébito deve ser realizada de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), e em dobro para os valores cobrados após essa data, independentemente de comprovação de má-fé, conforme jurisprudência do STJ.
A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura prática abusiva, violando o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, justificando a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O valor de R$ 1.198,00, comprovadamente depositado pela instituição financeira na conta do autor, deve ser compensado no montante da indenização, em observância ao retorno das partes ao status quo ante.
Inverte-se o ônus da sucumbência em favor do autor, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CIRINO DOS SANTOS, ora apelante, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n.º 0800107-68.2022.8.18.0032), ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. nº 15833672), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (Id. nº 15833678), a apelante requer, em suma, o provimento do recurso com a reforma da sentença de primeiro grau, a condenação da parte recorrida ao pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais, a determinação de devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (Id. nº 15833685), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual, alega inexistir direito à indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de Reserva de Margem Consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (Id nº 15833653), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CONSUMIDOR QUE É IDOSO E ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000948920228240051, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 28/02/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Com relação à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por fim, a instituição financeira apresentou o comprovante de TED (Id. nº 15833654), no valor de R$ 1.198,00 (um mil cento e noventa e oito reais), quantia essa que foi devidamente depositada na conta corrente de titularidade do autor/apelante, não constando comprovante de devolução. Dessa forma, o valor recebido pelo apelante deve ser descontado do montante indenizatório a ser recebido por ele. O entendimento é corroborado pelo seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. QUANTIA DISPONIBILIZADA POR TED. ACRÉSCIMO DE ENCARGOS ROTATIVOS. INCONCEBÍVEL QUE A PARTE AUTORA PRETENDESSE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO MAIS ONEROSO QUE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUE LEVA O CONSUMIDOR A REALIZAR OPERAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. ERRO SUBSTANCIAL. RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANULABILIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR A CONTRATAÇÃO ANULADA. POR MAIORIA DE VOTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO ANULADO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO ANULADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POR MAIORIA DE VOTOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. ATITUDE REPROVÁVEL DO BANCO E VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ. POR MAIORIA DE VOTOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO OBTIDO NA AÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0000053-91.2018.8.16.0110 Mangueirinha, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019).
III. DISPOSITIVO
Com base nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinando o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Consequentemente, voto pela condenação da instituição financeira apelada:
i) à repetição do indébito de forma simples, em relação aos descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021; e, após essa data, ao pagamento da restituição em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9);
ii) ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
Voto também para que o apelante devolva o valor de R$ 1.198,00 (um mil cento e noventa e oito reais) recebido, por meio de TED (Id nº 15833654). Tal quantia deverá ser descontada do montante indenizatório a ser recebido pelo mesmo.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme os artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800107-68.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CIRINO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2025