
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0801497-08.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULO FIRMINO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes,
4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
5. Recurso improvido. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ESPÓLIO DE PAULO FIRMINO DA COSTA, ora apelado.
Na sentença (ID. 19148705), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro. Determinou o cancelamento do contrato objeto da ação, condenou o banco réu à restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,0 (Um mil reais). Além disso, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrona da autora no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ambas as partes apresentaram recurso de Apelação.
Consta nos autos certidão (ID. 19148713) da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí informando o falecimento da parte autora Paulo Firmino da Costa na data 18/07/2021, após o protocolo da ação. A parte autora apresentou manifestação (ID. 19148867) requerendo a secessão processual. O juízo de primeiro grau proferiu despacho ID. 19148878 deferindo a habilitação dos herdeiros, procedendo assim o seguimento da presente demanda.
O Apelante, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou recurso de apelação (ID. 19148714), alegando que o contrato supostamente assinado pelo autor resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.
O apelado, Espólio de Paulo Firmino da Costa, conforme certidão ID. 19148879, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Na decisão de ID. 19176015, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido:
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos:
“TJPI/SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Cumpre informar que, embora devidamente intimada, a instituição financeira apelante não apresentou contestação no prazo legal (ID. 19148701).
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia fixada na sentença vergastada é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.
Por fim, o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, haja vista que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e súmula 18 deste Egrégio TJ/PI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar honorários sucumbenciais tendo em vista que foi fixado em seu percentual máximo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0801497-08.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO FIRMINO DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/11/2024