TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802162-57.2022.8.18.0075
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, pois não juntou aos autos o contrato discutido nos autos.
3. Por outro lado, foi comprovado o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira, sendo, pois, devida a devolução simples dos valores descontados indevidamente. Do montante da condenação deve ser descontado o valor comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte Autora.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802162-57.2022.8.18.0075
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada por ALAÍDE RODRIGUES DE AMORIM, ora Apelada.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato nº 349076987, condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Podendo haver compensação do Banco do valor depositado (TED) com o valor da condenação. Condenou, ainda, a parte ré/Banco em custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira Apelou, ID nº 19427726, alegando como prejudiciais de mérito a prescrição trienal e a decadência. E, no mérito, aduziu restar constatado que a operação é verdadeira e obedeceu a todos os requisitos de contratação. E que o valor contratado foi devidamente depositado na conta corrente de titularidade da parte Autora e não consta devolução. Requereu, ao final o provimento do recurso para reformar a decisão a quo no sentido de serem acolhidas as prejudiciais de mérito arguidas, com extinção do feito com resolução do mérito; e caso não seja esse o entendimento requereu o julgamento da ação de forma improcedente, para que sejam excluídos os danos morais, ou na permanência deste que sejam minorados a sua condenação, bem como que os juros sejam calculados conforme Sumula nº 362 do STJ; requereu, ainda, a exclusão dos danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos.
A Apelada apresentou contrarrazões, através do ID nº 19427732, pleiteando que o recurso de Apelação seja julgado totalmente improcedente e, consequentemente, seja mantida na íntegra a sentença vergastada.
Na Decisão de ID nº 19448159, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, recebendo o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Deste modo, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos e não a regra geral prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro, que é de 3 (três) anos.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos iniciaram em agosto de 2018 e a ação foi ajuizada em setembro de 2022, portanto, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Restando prejudicada o argumento do Banco/Apelante.
No caso presente, o Banco/Apelante não comprovou a existência da relação jurídica discutida, razão pela qual não se pode balizar os termos de decadência do negócio.
Passo a análise do mérito.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste sentido a Súmula nº 26 deste E. TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Autora, ora Apelada.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o contrato.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Além disso, resta comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte Autora, conforme extratos bancários juntados pelo Banco/Apelante no ID nº 19427648 – página 10, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor comprovadamente creditado pelo Banco em favor da parte Apelada.
Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte Apelada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida neste tipo de conduta.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como correta a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos mil reais).
Por fim, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Assim, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, apenas para modificar a condenação na devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora para ocorrer na forma simples.
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte Autora/Apelada.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 06/01/2025
0802162-57.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
Publicação07/01/2025