TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003422-27.2010.8.18.0140
APELANTE: ITALO GUSTAVO VIEIRA DE CARVALHO(MENOR)
Advogado(s) do reclamante: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
APELADO: MARCOS ANTONIO LEAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO DAS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acordo homologado traduziu a vontade das partes. É certo que não houve manifestação do juízo a quo sobre a fixação dos alimentos devidos. Porém, é de se destacar que a parte autora possui conhecimento deste direito, e restou satisfeita acerca do acordo, além disso no acordo em questão o genitor se compromete a assumir todas as suas responsabilidades de pai. 2. Ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do CC), não há motivo para a anulação da transação judicial celebrada pelas partes. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003422-27.2010.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no exercício legal de suas funções, contra sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade C/c Alimentos, ajuizada por ÍTALO GUSTAVO VIEIRA DE CARVALHO, representado por sua genitora, EUZILEIDE VIEIRA DE CARVALHO, em face do genitor, ANTÔNIO MARCOS LEAL. Na sentença (ID. 15919226, fl. 112), o juízo de piso homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (ID. 15919226, fls. 110 e 111), julgando desta forma, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Irresignado, o Ministério Público apresentou apelação. Em suas razões, alega o apelante em síntese que o juízo de piso quando do julgamento da demanda deixou de decidir sobre a fixação de alimentos. Intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: ITALO GUSTAVO VIEIRA DE CARVALHO(MENOR)
Advogados do(a) APELANTE: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A
APELADO: MARCOS ANTONIO LEAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público em face da sentença (ID. 15919226, fl. 112) proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade C/c Alimentos, ajuizada por ÍTALO GUSTAVO VIEIRA DE CARVALHO, representado por sua genitora, EUZILEIDE VIEIRA DE CARVALHO, em face do genitor, ANTÔNIO MARCOS LEAL. Pois bem, em suas razões recursais alega o apelante que o juízo de piso quando do julgamento da demanda deixou de decidir sobre a fixação de alimentos. A fixação dos alimentos deve decorrer de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre dois critérios básicos: quem os pretende não pode se manter pelo seu próprio trabalho e aquele de quem se reclama pode fornecê-lo sem o desfalque de seu necessário sustento, como dispõe o Código Civil Pátrio: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser ficados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002. Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam: “(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)” Analisando detalhadamente os autos, vejo que o acordo homologado traduziu a vontade das partes. É certo que não houve manifestação do juízo a quo sobre a fixação dos alimentos devidos. Porém, é de se destacar que a parte autora possui conhecimento deste direito, e restou satisfeita acerca do acordo, além disso no acordo em questão o genitor se compromete a assumir todas as suas responsabilidades de pai. O art. 6º da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968) dispõe que “Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes”. De acordo com o § 1º do art. 9º do mesmo dispositivo legal: “Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. § 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.” À luz da legislação pátria, é indubitável que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independente da requisição de documentos novos. Logo, ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do CC), não há motivo para a anulação da transação judicial celebrada pelas partes. Ademais, caso as partes entendam no futuro, haver necessidade de fixação de valores a título de alimentos, nada obsta o ajuizamento de uma nova ação com este intuito. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. 1. A REVISÃO DE ALIMENTOS É PERMITIDA QUANDO RESTAR PROVADO QUE O ALIMENTANTE TEVE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA MODIFICADA PARA MELHOR, A ALIMENTADA NECESSITA DE MAIOR VALOR PARA FAZER FACE ÀS SUAS NECESSIDADES PESSOAIS. 2. NÃO CONSEGUINDO A PARTE AUTORA DEMONSTRAR AUMENTO DE SUAS NECESSIDADES NEM AUMENTO NAS POSSIBILIDADES DO RÉU, NÃO CABE A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF - AC: 119859420008070001 DF 0011985-94.2000.807.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/09/2003, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2004, DJU Pág. 24 Seção: 3)” Logo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 16/12/2024
0003422-27.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorITALO GUSTAVO VIEIRA DE CARVALHO(MENOR)
RéuMARCOS ANTONIO LEAL
Publicação17/12/2024