TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801309-27.2023.8.18.0103
APELANTE: MARLENE VITALINA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, conforme o art. 27 do CDC.
2. Em relações de trato sucessivo, como contratos de empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro, conforme entendimento consolidado do TJPI e de outros precedentes.
3. O último desconto realizado na conta da apelante ocorreu em outubro de 2023, e a ação foi ajuizada em novembro de 2023, dentro do prazo quinquenal, afastando a ocorrência da prescrição.
4. Impõe-se a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar o regular processamento do feito.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE VITALINA DE SOUSA SANTOS em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais (proc. n.º 0801309-27.2023.8.18.0103), ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença combatida (ID n.º 16004285), o d. juízo de 1.º grau, reconhecendo a prescrição trienal, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Nas razões recursais (ID n.º 16004290), a apelante alega a não ocorrência da prescrição, sustentando que, no caso em tela, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões (ID n.º 16004295), o banco apelado alega, em suma, a ocorrência da prescrição, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, na sentença ora vergastada o juiz de piso reconheceu a prescrição do direito alegado pela autora, ora recorrente, bem como julgou improcedentes os pedidos da inicial, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Da análise do extrato do INSS juntado aos autos (ID n.º 16004280), verifico também, que a apelante pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 51-832981304/18, objeto da demanda, supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário. Por fim, requer indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) – grifo nosso
Compulsando os autos, através da análise da data referência do extrato do INSS juntado aos autos (ID n.º 16004280 p. 06), constato que o último desconto dito, antes do ajuizamento da ação ocorreu em outubro de 2023.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 27 novembro de 2023, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição, impondo-se a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que a decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova – prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo; se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas, assim o processo não passou pela devida fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801309-27.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARLENE VITALINA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação14/03/2025