TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754585-46.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: L. G. D. H. S.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MENOR IMPÚBERE. BENEFÍCIO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Verificando-se que o agravante é menor impúbere e postula direito próprio, ainda que representado por sua genitora, recai, portanto, sobre o infante a análise da condição econômica. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754585-46.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS GABRIEL DE HOLANDA SANTOS, representado por sua genitora, KÁSSIA BEATRIZ DOS SANTOS, em face de Decisão Interlocutória do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nº 0807683-11.2024.8.18.0140, movida pelos agravantes em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ora agravada. Na decisão agravada (id. 16760781), o Magistrado a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do agravante, por considerar que este deixou de comprovar devidamente sua hipossuficiência financeira. Em suas razões recursais (id. 16760779), o agravante alega não possuir condições financeiras de arcar com os valores das custas processuais, por ser menor impúbere e não exercer profissão remuneratória, e que sua genitora colacionou aos autos documentos que atestam sua incapacidade financeira. Aduz que, ainda que não se entenda pela hipossuficiência presumida, deve ser observado o extrato bancário acostado aos autos, que demonstra o recebimento de parcos rendimentos financeiros por parte de sua genitora. Afirma que são necessários elevados gastos para a sua manutenção, visto que detém o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aponta que os tribunais vem entendendo ser de caráter personalíssimo a gratuidade da justiça, não se expandindo assim a seus representantes legais. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja concedida a gratuidade judiciária. Em Decisão Monocrática de id. 16806078, fora deferido o pedido de tutela antecipada pleiteada e concedida assistência judiciária gratuita em favor do agravante. Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões recursais. Instado, o Ministério Público Superior exarou parecer de mérito (id. 19039048), opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: L. G. D. H. S.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES - PI22451
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC. Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo. 2. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 e ss. do CPC estabelecem que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Apesar de, pelo sistema legal vigente, fazer jus a parte aos benefícios da assistência gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, entendo que o juiz está autorizado a indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para tanto. Neste sentido, o Magistrado possui a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Compulsando os autos, considero que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o agravante/autor se trata de menor impúbere. Com efeito, verifica-se que o agravante é menor impúbere e postula direito próprio, ainda que representado por sua genitora, recaindo, portanto, sobre o infante a análise da condição econômica. Assim, não há razão para o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o agravante é menor de idade, restando presumida sua hipossuficiência financeira. A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, §3º, DO NOVO CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL. ALIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RISCO GRAVE E IMINENTE AOS CREDORES MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL. VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. 1 - Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3 - O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4 - Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5 - A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6 - É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7 - O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 6/2/2020). (grifei) Os demais Tribunais Pátrios também tem adotado este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de indenização por danos morais, determinou que as pesquisas a fim de verificar se o estado de hipossuficiência financeira ainda persiste sejam feitas em nome da representante legal da agravante. Cabimento. Concedida justiça gratuita à agravante, menor impúbere, são irrelevantes os rendimentos auferidos pela sua genitora, que não é parte no processo. Incapacidade financeira da parte menor impúbere que é presumida. Precedente. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20083227720208260000 SP 2008322-77.2020.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MENORES IMPÚBERES - BENEFÍCIO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO - PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA CONFIRMADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA. Conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a alegação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade. O direito à gratuidade da justiça é individual e personalíssimo, em razão disso, na hipótese em que o requerente é menor impúbere, o pedido deve ser analisado a partir da capacidade financeira do infante, conforme orientação do c. STJ. O indeferimento ou redução do alcance da benesse só poderá ocorrer quando comprovado nos autos que os requerentes, ainda que impúberes, possuem renda própria, que denote a possibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu no caso. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 27710241020228130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 01/06/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023). (grifei) Por fim, ainda que a comprovação da hipossuficiência econômica recaísse sobre a genitora, no presente caso, noto que a mãe do agravante logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, tendo em vista que anexou aos autos extratos bancários nos quais é possível vislumbrar parcas movimentações financeiras em sua conta bancária. Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a possibilidade de deferimento do pedido, razão pela qual forçoso se faz a concessão da Justiça Gratuita. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. É como voto.
Teresina, 16/12/2024
0754585-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCAS GABRIEL DE HOLANDA SANTOS
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação17/12/2024