
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751610-90.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de nº 0829403-10.2019.8.18.0140 em que litiga em face de MARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA, ora agravada.
A decisão agravada (id. 9511204, dos autos principais) rejeitou: a) a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; b) a preliminar de ausência de interesse de agir; c) o pedido de denunciação a lide bem como o de remessa à Justiça Federal; d) preliminar de ilegitimidade passiva; e) e, por último, a alegação de prescrição. Determinou ainda a inversão do ônus da prova atribuindo à instituição financeira o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data final.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, alegando, em suma: a) que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre a ciência do fato/ato dito ilícito e o ajuizamento da ação; b) a ilegitimidade passiva ad causam; c) a inaplicabilidade do direito do consumidor à espécie e, por conseguinte, impossibilidade da inversão do ônus da prova e, por conseguinte, impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões (id. 2917210) refutando as alegações do agravante e pugnando pelo seu improvimento.
Processo sobrestado (id. 4675073) em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, Haroldo Oliveira Rehem.
Em razão do cancelamento do IRDR, conforme certidão (id. 19695334) vieram os autos conclusos.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0829403-10.2019.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida decisão (id. 54509933), em 22/03/2024, que revogou a decisão saneadora de Id 9511204, vez que proferida com base em parâmetros diferentes do que fora decidido pela Corte, e proferiu nova decisão saneadora no feito.
Assim, ante a reforma da decisão agravada, forçoso concluir que houve perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.018. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERANDO A DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, §1º DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142357-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 18/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a retratação realizada pelo juízo de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751610-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA
Publicação19/11/2024