TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802048-90.2023.8.18.0073
APELANTE: NEUSA CAFE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso, e está devidamente assinado pela apelante. 3. Assim sendo, o banco apelado demonstrou a regularidade da constituição do contrato, o que leva a crer que o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovado a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito, ônus que competia a apelante. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802048-90.2023.8.18.0073 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUSA CAFE DOS SANTOS em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida (id. 18810761), o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, por entender que a parte autora usufruiu por anos dos serviços prestados pela instituição financeira e oferecidos pela cesta de serviços discutida nos autos. Em suas razões recursais (id. 18810762), a apelante pleiteia a reforma da sentença prolatada, para declarar a nulidade da contratação e a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Nas contrarrazões recursais (id. 18810764), o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a validade da contratação. Por essa razão pleiteia seja mantida a sentença em todos os seus termos. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: NEUSA CAFE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, tendo em vista que não foram colacionados aos autos quaisquer documentos que comprovem a capacidade da recorrente de arcar com as custas processuais. Rejeito a preliminar suscitada. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida. Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, por reconhecer que a apelante teve conhecimento dos descontos efetuados em sua conta, e que usufruiu de serviços prestados pela apelada. Em contrapartida, a apelante sustentou a ausência de documentos que, de fato, atestariam a validade do contrato, e que suas movimentais processuais não expressam conhecimento, de sua parte, acerca dos descontos discutidos. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. 4. DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato impugnado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes na conta da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual, no qual consta assinatura eletrônica da beneficiária, devidamente autenticada (id. 18810752). Além disto, restou demonstrada, ainda, a utilização efetiva de diversos serviços bancários prestados à apelante. Desta feita, acertadamente o Magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” De análise do feito e do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso, e está devidamente assinado pela apelante. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. Assim sendo, o banco apelado demonstrou a regularidade da constituição do contrato, o que leva a crer que o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovado a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito, ônus que competia à apelante. Não há que se falar, portanto, em inexistência da contratação dos serviços, nem reconhecimento de nulidade das condições contratuais expressas no instrumento contratual. Presente a livre manifestação da vontade das partes sob pena de violação a segurança jurídica e boa-fé contratual. Logo, em face da presença do negócio jurídico firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, não há o que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Não resta mais o que se discutir. 5. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 16/12/2024
0802048-90.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNEUSA CAFE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/12/2024