TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802454-32.2023.8.18.0164
RECORRENTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: DENISE DE MOURA GRAMOZA
Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. MEDICINA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBERTURA PARCIAL DO VALOR DO CURSO. DIFERENÇA ADIMPLIDA PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PRÓPRIO SISTEMA DA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802454-32.2023.8.18.0164
RECORRENTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: DENISE DE MOURA GRAMOZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte, o que faço para decotar o montante de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta sujeita a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, Súmula 163, STF e art. 407 do Código Civil. Declaro inexistente a dívida objeto desta ação. Confirmo a liminar de ID 46980291. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A ré interpôs recurso inominado alegando: inexistência de cobrança indevida; da alteração no funcionamento do fies ao longo dos anos; ausência de dano; do exercício regular do direito; da inexistência do dano moral; da quantificação do suposto dano; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente referente ao contrato de prestação de serviço de ensino.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência do débito, eis que, a autora comprova o adimplimento dos valores não cobertos pelo financiamento estudantil através do próprio sistema interno da requerida. Desta forma, a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que a inscrição do nome da recorrida é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802454-32.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuDENISE DE MOURA GRAMOZA
Publicação08/01/2025