Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802454-32.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. MEDICINA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBERTURA PARCIAL DO VALOR DO CURSO. DIFERENÇA ADIMPLIDA PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PRÓPRIO SISTEMA DA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802454-32.2023.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802454-32.2023.8.18.0164

RECORRENTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RECORRIDO: DENISE DE MOURA GRAMOZA

Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. MEDICINA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBERTURA PARCIAL DO VALOR DO CURSO. DIFERENÇA ADIMPLIDA PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PRÓPRIO SISTEMA DA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802454-32.2023.8.18.0164

RECORRENTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RECORRIDO: DENISE DE MOURA GRAMOZA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte, o que faço para decotar o montante de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta sujeita a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, Súmula 163, STF e art. 407 do Código Civil. Declaro inexistente a dívida objeto desta ação. Confirmo a liminar de ID 46980291. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

A ré interpôs recurso inominado alegando: inexistência de cobrança indevida; da alteração no funcionamento do fies ao longo dos anos; ausência de dano; do exercício regular do direito; da inexistência do dano moral; da quantificação do suposto dano; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente referente ao contrato de prestação de serviço de ensino.

A ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência do débito, eis que, a autora comprova o adimplimento dos valores não cobertos pelo financiamento estudantil através do próprio sistema interno da requerida. Desta forma, a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, entendo que a inscrição do nome da recorrida é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0802454-32.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

DENISE DE MOURA GRAMOZA

Publicação

08/01/2025