TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800369-41.2024.8.18.0131
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO UNIBAP. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ANEXADO TERMO DE FILIAÇÃO. AUTOR CONFIRMA EM AUDIÊNCIA TER CONTRATADO OS SERVIÇOS DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP" no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) efetuados em seu benefício. Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 20071640).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 20071870):
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs Recurso Inominado (ID. 20071873), alegando, em síntese, que o réu não juntou aos autos contrato válido, pois o autor é analfabeto. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 20071878).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores diversos, à título de "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, que alega não ter contratado ou utilizado.
Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação ou filiação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que a recorrida se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Termo de Filiação datado de 14/11/2023, no qual consta assinatura atribuída ao autor (ID. 20071656).
Realizada audiência UNA em 21/08/2024, aberta a instrução e colhido o depoimento do autor, em que pese tenha alegado não ter se filiado à ré na inicial, afirmou em depoimento conhecer a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA da época em que se aposentou, e que solicitou os serviços da associação (ID. 20071868).
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita da recorrida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Não obstante, observo que a recorrida afirmou já ter realizado administrativamente o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda, procedendo a solicitação de desaverbação junto ao DATAPREV, conforme informado em sua contestação. Logo, entendo que restou atendido o pedido de cancelamento do vínculo de forma administrativa, ocasionando na perda de objeto quanto a obrigação de fazer suscitada na inicial.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800369-41.2024.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuUNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
Publicação18/03/2025