TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800586-80.2024.8.18.0003
RECORRENTE:FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLARA MARIA BARBOSA
Advogado(s) : SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800586-80.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLARA MARIA BARBOSA
Advogado do(a): SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pela parte autora objetivando o pagamento do auxílio-moradia, em virtude de residência médica, de modo que a referida obrigação de fazer, instituída em lei, deve ser convertida em pecúnia.
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, rejeito as preliminares arguidas pelas rés, e, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre março/2019 e fevereiro/2021, estas no valor de R$ 22.979,76 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), com juros de mora e correção monetária nos termos da lei. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: resumo da lide;razões recursais;total ausência de fundamentos para os pleitos autorais;pretensa invasão da competência do poder executivo - ausência de previsão orçamentária; por fim, requer o conhecimento deste Recurso Inominado e o seu provimento, para reformar a decisão singular, julgando totalmente improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Quanto as prejudiciais de mérito arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passa – se ao mérito.
No caso em tratativa, observa-se que o cerne da presente ação está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, aduzindo que o recorrente jamais lhe concedeu moradia, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, e por isso faz jus ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa que recebe mensalmente.
O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que:
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação; e
III—moradia, conforme estabelecido em regulamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1339798/RS, firmou posicionamento de que as instituições, na impossibilidade de prestação de auxílio-moradia em espécie, deverão assegurar medidas que gerem resultado paralelo, no caso, o auxílio in pecúnia. Nesse sentido:
Residência médica – Direito à moradia – Não oferecimento 'in natura' – Pedido de conversão em pecúnia – Procedência, marcados os valores retroativos ao início do curso, para indenização mensal no equivalente a 30% sobre o valor da mensalidade – Recurso da ré, para dizer direito à assistência judiciária; responsabilidade do Estado para a bolsa instituída em lei; ausência de regulamentação para normal legal não auto-aplicável – Inadmissibilidade – Recolhimento de custas de preparo equivale à renúncia ao pedido de assistência judiciária – Confusão entre bolsa de estudos e moradia – Art. 4º, Lei 6.932/1981, com sua redação dada pela Lei 12.514/2011, determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico-residente – Embora no texto legal haja menção a regulamento, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida nenhuma moradia 'in natura', o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia – Possibilidade já reconhecida no âmbito do Egr. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal" (Processo AgRg nos EREsp 1339798/RS, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0160971-1, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador S1 – Primeira Seção, data do julgamento 22/03/2017, data da publicação/fonte DJe 17/04/2017, entre outros) – Conversão em 30% sobre o valor da mensalidade, para 875,53 reais mensais, retroativos ao início do curso, mostra-se bem razoável – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, e marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-SP – RI: 10254576420218260007 SP 1025457-64.2021.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022)[g. n.]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ. DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA. ART. 4O, III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECUNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0001592-72.2021.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – J. 23.05.2022) (TJ-PR – RI: 00015927220218160018 Maringá 0001592-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) [g. n.].
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no Representativo 125, seguiu entendimento firmado no âmbito do STJ, confirmando que é devido ao médico residente auxílio-moradia.
Ante ao exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800586-80.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações de Atividade
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuCLARA MARIA BARBOSA
Publicação08/01/2025