
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000319-09.2016.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: FRANCISCO CHAGAS LINS
APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CHAGAS LINS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000319-09.2016.8.18.0073, apresentado pelo recorrente em desfavor de MANOEL DE OLIVEIRA COSTA e o BANCO DO BRASIL S.A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 25/04/2024.
Não obstante, em consulta ao processo que originou os citados Embargos de Terceiro, qual seja, a Ação Cautelar Inominada nº 000175-02.1997.8.18.0073, constata-se que deste processo se originou a Apelação Cível nº 97.001197-0, que tramitou neste e. TJPI sob Relatoria do Desembargador João Batista Machado na 2ª Câmara Especializada Cível:
Isto posto, como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Ocorre que, é cediço que o Desembargador João Batista Machado se aposentou na data de 06/09/2006, consoante a Portaria da Presidência nº 1238-B/06, publicada no Diário Oficial de Justiça nº 5.702 (ato disponível no link: <http://www.tjpi.jus.br/antigo/uploads/diario/dj060906.pdf>).
Ademais, quando da aposentadoria do Desembargador Relator, não se designou, como é de praxe atualmente, um “herdeiro” para o acervo dele na 2ª Câmara Especializada Cível deste sodalício.
Destarte, a celeuma referente a transferência de acervos e o seu consequente controle cronológico quando da aposentadoria de Desembargadores é de conhecimento público nesta e. Corte de Justiça, tendo em vista que anteriormente não havia um controle informatizado sobre as situações, tampouco era publicado no Diário Oficial de Justiça sobre a matéria.
Dito isto, sobre o magistrado que assumiu, especificamente, a vaga do Desembargador aposentado João Batista Machado, a Secretaria Judiciária deste e. TJPI já instou a Coordenadoria Administrativa do Pleno por meio do Proc. SEI nº 22.0.000011490-5, indagando o que segue:
Em resposta, a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD dessa Corte realizou um levantamento com os arquivos existentes, tendo, na Informação Nº 29135/2022 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, informado que após diversas sucessões, atualmente a cadeira – e por consectário, o acervo – encontra-se com o Desembargador Manoel de Sousa Dourado:
Assim, é certo que o Desembargador Manoel de Sousa Dourado é prevento para analisar o feito na 2ª Câmara Especializada Cível.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a Relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado na 2ª Câmara Especializada Cível deste sodalício, ante a sua prevenção.
À Coordenadoria Judiciária para providências cabíveis.
Cumpra-se.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0000319-09.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFRANCISCO CHAGAS LINS
RéuMANOEL DE OLIVEIRA COSTA
Publicação28/11/2024