Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805749-52.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por parte autora em face de sentença homologatória de desistência da ação, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mesmo após a concessão de justiça gratuita no despacho inicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na não suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, insculpida no art. 98, § 3º, do CPC, mesmo diante da concessão da justiça gratuita no momento de análise abstrata do processo. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A justiça gratuita, prevista nos arts. 98 a 102 do CPC, abrange as custas processuais e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC, na ausência de revogação fundamentada da gratuidade. 4. O benefício concedido no início do processo foi impugnado pela parte adversa, entretanto, não houve a revogação expressa do benefício, sendo este, portanto, mantido de forma tácita ao longo do trâmite processual. 5. A jurisprudência caminha no sentido haver a impossibilidade de revogação tácita do benefício de justiça gratuita. 4. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 7. O benefício da justiça gratuita, concedido no início do processo e não revogado expressamente, mantém-se tacitamente e suspende as despesas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: 8. CPC, arts. 98, § 1º, I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0000557-63.2021.8.16.0152, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 12.12.2022. (ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805749-52.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805749-52.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SANTANA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por parte autora em face de sentença homologatória de desistência da ação, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mesmo após a concessão de justiça gratuita no despacho inicial.

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na não suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, insculpida no art. 98, § 3º, do CPC, mesmo diante da concessão da justiça gratuita no momento de análise abstrata do processo.

3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A justiça gratuita, prevista nos arts. 98 a 102 do CPC, abrange as custas processuais e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC, na ausência de revogação fundamentada da gratuidade.
4. O benefício concedido no início do processo foi impugnado pela parte adversa, entretanto, não houve a revogação expressa do benefício, sendo este, portanto, mantido de forma tácita ao longo do trâmite processual.
5. A jurisprudência caminha no sentido haver a impossibilidade de revogação tácita do benefício de justiça gratuita.

4. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 7. O benefício da justiça gratuita, concedido no início do processo e não revogado expressamente, mantém-se tacitamente e suspende as despesas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: 8. CPC, arts. 98, § 1º, I, e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0000557-63.2021.8.16.0152, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 12.12.2022. (ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024).

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, integrando a sentenca apenas para suspender a exigibilidade das despesas sucumbenciais, por forca do disposto no art. 98, 3, do CPC.


I – RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO SOCORRO DE SANTANA FERREIRA contra a sentença da lavra do juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou extinto sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Autora, ora Apelante, pugna, em síntese, que diante da concessão da justiça gratuita não há que se falar em pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Assim, ao fim, busca o provimento ao apelo, a fim de que haja a suspensão da exigibilidade das despesas sucumbenciais.

Contrarrazões à apelação, a instituição financeira manifestou-se pela manutenção da sentença vergastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL 

Cinge-se a controvérsia quanto à aplicabilidade do benefício à justiça no que concerne ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

In casu, depreende-se da leitura dos autos que, ao momento da análise abstrata do processo (Despacho – ID. 19485880), o juízo sentenciante deferiu à parte Autora, ora Apelante, o benefício de justiça gratuita.

Em continuidade, após a intimação para apresentação de réplica à contestação, a parte Postulante acostou aos autos o petitório de ID. 19485897, no qual requereu a desistência da ação e reiterou o pelito de justiça gratuita.

Posteriormente, a instituição financeira manifestou-se pela homologação da desistência e consequente extinção do processo.

Destarte, em sentença, o juízo singular homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao lume do art. 485, VIII, CPC, condenando a parte Autor/Apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.

Pois bem.

Preambularmente, mister mencionar que a justiça gratuita encontra-se insculpida do artigo 98 usque 102 do Código de Processo Civil, nos quais se estipulam as formas de solicitação, a abrangência da concessão do instituto e os seus meios de impugnação.

Desta forma, no caso sub examine, denota-se que o juízo sentenciante concedeu à parte Autora o benefício antes tá citação, assim, cabeira à instituição financeira, em preliminar da contestação (art. 337, XIII, CPC), apresentar impugnação à concessão do benefício, sob pena de preclusão, o que a fez. Assim, não tendo havido a revogação expressa da gratuidade da justiça, entende-se que houve a manutenção tácita da concessão da justiça gratuita. No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO PELO RITO COMUM” – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA – APELO DO REQUERENTE/DESISTENTE – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR EM DESPACHO INICIAL – BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À RESSALVA DO § 3º DO ART. 98 DO CPC – NECESSIDADE DE RESSALVAR QUE A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000557-63.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.12.2022)

(TJ-PR - APL: 00005576320218160152 Santa Mariana 0000557-63.2021.8.16.0152 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 12/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) (Grifo Nosso)

 

Assim, em vista da continuidade da gratuidade da justiça, incide-se o inciso I e o § 3º do art. 98 do CPC, de modo que se aplica à custas processuais e suspende-se a exigibilidade da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

 

I - as taxas ou as custas judiciais;

 

[…]

 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(Grifo Nosso)

 

Destarte, melhor sorte assiste à parte Apelante, já que a mesma fez jus às garantias previstas no inc. I e no §3º do art. 98 do CPC, suspendendo, assim, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios).

 

IV – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, integrando a sentença apenas para suspender a exigibilidade das despesas sucumbenciais, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

É voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Detalhes

Processo

0805749-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DE SANTANA FERREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/12/2024