TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804994-61.2023.8.18.0032
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Manoel Messias Pereira, julgou procedente a demanda. A sentença declarou a inexistência do contrato objeto da lide, condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados da conta do autor, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a alegada ausência de má-fé; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de prova do contrato por parte da instituição financeira torna ilegítima a cobrança, o que enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A má-fé não é requisito para a aplicação da repetição em dobro, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. 4. O dano moral transcende o mero aborrecimento, pois os descontos indevidos violaram a esfera de tranquilidade do consumidor. Contudo, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora e sanção excessiva à parte ré. 5. O quantum indenizatório por danos morais é reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A ausência de prova da contratação impõe a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o potencial punitivo e pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Súmulas relevantes: STJ, Súmula 54 e Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804994-61.2023.8.18.0032 Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdencia S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais ajuizada por Manoel Messias Pereira, ora apelado Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a impossibilidade de restituição em dobro, devido à ausência de má-fé da instituição financeira. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Em contrarrazões, a apelada alega que a instituição financeira não juntou aos autos contrato. Pugnou, para que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de previdência privada supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, o qual denominado “Bradesco Vida e Previdência”. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo parcial provimento da apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 02/01/2025
0804994-61.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuMANOEL MESSIAS PEREIRA
Publicação08/01/2025