TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-65.2023.8.18.0123
RECORRENTE: THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA, KAREN SAEGER PIRES ALMENDRA, L. S. L. A.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BARBOSA BELCHIOR, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
RECORRIDO: VP2 AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801005-65.2023.8.18.0123 Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais fundada em cancelamento de voo. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos: Assim, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar as requeridas PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e GOL LINHAS AEREAS S.A ao pagamento de R$ 10.420,22 (dez mil quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos) a título de DANOS MATERIAIS, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros a contar do efetivo prejuízo/desembolso, bem assim a pagar a título de DANOS MORAIS a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso. Como consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Alega em suas razões a parte recorrente: Excludente de responsabilidade – Fato de Terceiro, Da equivocada condenação em Danos Materiais, ausência de danos morais. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA, KAREN SAEGER PIRES ALMENDRA, L. S. L. A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A
RECORRIDO: VP2 AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto preliminar de ilegitimidade passiva, conforme já relatado na sentença vergastada, restou demonstrado a existência de parceria entre as corrés para fornecimento de voos nos trechos contratados pelo recorrido, de modo que ambas fizeram parte da cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelo cancelamento do voo. Passo ao mérito. De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros. Incontroverso nos autos o cancelamento de voo, a ausência de assistência adequada aos passageiros e a necessidade de aquisição de novas passagens para chegada no destino final. Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 19/02/2025
0801005-65.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTHIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA
RéuVP2 AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Publicação19/02/2025