TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001570-10.2011.8.18.0050
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, WILSON SALES BELCHIOR, RAFAEL SGANZERLA DURAND
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SNTOS, JOSE ANTONIO DE CARVALHO NETO, MARIA DE FATIMA CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM QUESTÃO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade de 3 (três) contratos de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação da parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 9768160, páginas 235-239) do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:
“(…) Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1, do CPC, para o fim de declarar nulo os contratos de empréstimos celebrado pelo BANCO INDUSTRIAL (09810010907, 09810010900 e 098100109), BANCO DO BRASIL (750710283) e BANCO SCHAIN (46-189281/05999) em nome da reclamante, condenando-os no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Demandado. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1° do Código Tributário Nacional.
Como consequência, condeno o banco requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. ”
Irresignada com a r. sentença, a parte demandada, BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso inominado (ID. N° 9768265), alegando em suas razões, sucintamente: inexistência dos pressupostos necessários para a responsabilização do banco do brasil; - da manutenção dos contratos – princípio da boa fé; “pacta sunt servanda”; da ausência do ato ilícito: ausência da obrigação de indenizar; da ausência de culpa do réu - da inexistência dos danos morais; da quantificação do dano – mera argumentação; do mero aborrecimento; - do dano material – inexistência; do prequestionamento. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformada com a r. sentença, a parte reclamada, BANCO SCHAHIM S/A, interpôs recurso inominado (ID. N° 9768270), alegando, em síntese: dos fatos como realmente ocorreram e ausência de conduta antijurídica da ré; da validade da cédula de crédito bancária firmada com analfabeto; - da ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação do empréstimo; dos danos morais – da ausência de ato ilícito; - da necessidade de redução do quantum indenizatório; – da compensação de créditos. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em resposta aos dois recursos inominados, sob os Ids. N° 9768288 e N° 9768290.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que os bancos requeridos não juntaram aos autos virtuais os instrumentos contratuais questionados pela parte autora até o fim da instrução do feito, bem como não demonstraram cabalmente como se deu tais contratações. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiram os recorrentes de apresentarem provas de que os contratos foram devidamente firmados e são válidos. Com isso, evidenciam-se como nulos os contratos questionados no presente.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, é medida que se impõe. Entretanto, tendo em vista que a sentença de 1º grau determinou a restituição de forma simples e que a parte autora não recorreu, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantêm-se o determinado na sentença.
As fraudes geraram débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia dos recorrentes, que pretendem não serem responsabilizados após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração da recorrida viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Além disso, também não há juntada de comprovantes válidos de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que os Bancos réus não cumpriram com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, entende-se razoável o valor da condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada reclamado, estipulado em sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, sobre os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0001570-10.2011.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA URCULA DE CARVALHO SANTOS
RéuRAIMUNDO PEREIRA DOS SNTOS
Publicação18/12/2024