Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0831524-11.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0831524-11.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.A e apelação adesiva interposta pela autora contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0831524-11.2019.8.18.0140), movida por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA.

Na sentença (Id. nº 14409882), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

“I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO.

II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.

III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, da citação inicial.

De outro lado, DETERMINO A COMPENSAÇÃO em favor do RÉU do valor de R$4.164,99, devidamente atualizado com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, desde a data do seu recebimento, até a efetiva compensação, NÃO cabendo juros de mora.

INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação EM FAVOR DO AUTOR.”

 

Nas razões recursais (Id. nº 14409887), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando ter apresentado o instrumento contratual devidamente assinado, bem como o comprovante de repasse dos valores. Alega, ainda, a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis e requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da demanda.

Nas contrarrazões (Id. nº 14409893), a apelada sustenta ter sido induzida a erro pelo banco requerido. Alega que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado convencional, mas, devido à falha na prestação de informações, acabou assinando um contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. Requer o desprovimento do recurso.

Na apelação adesiva (Id. nº 14409898), a segunda apelante alega ter sido induzida ao erro pela instituição financeira e afirma que o contrato contém cláusulas abusivas, que geram desequilíbrio contratual, resultando em obrigações iníquas. Assim, requer que os juros de mora incidam desde o evento danoso, e não a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, além da condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Nas contrarrazões à apelação adesiva (Id. nº 14409905), a instituição financeira requer o total desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora (segunda apelante), com a consequente improcedência dos pedidos autorais.

 

II - FUNDAMENTOS

1. Juízo de admissibilidade

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

2. Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...].

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Pois bem. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se constar do contrato objeto da demanda não só a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Id. nº 3621716), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.

Constata-se, ainda, documento comprobatório de repasse dos valores contratados (Id. nº 14409873), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colhe-se o julgado:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). 

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para julgar improcedente a demanda. Em ato contínuo, NEGO PROVIMENTO à apelação adesiva.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor (primeiro apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831524-11.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0831524-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/11/2024