PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000380-16.2018.8.18.0034
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
Apelante: BRUNO PAIVA DE FREITAS
Defensor Público: Omar Dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 149 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESE DE CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. OVERRULING DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Bruno Paiva De Freitas, condenado a 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de lesão corporal (art. 129, §9º, CP) e ameaça (art. 147, CP), praticados no contexto de violência doméstica contra sua companheira. Pretende-se a reforma da sentença para absolvição do crime de ameaça, aplicação do princípio da consunção, e revisão da dosimetria, com redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio da consunção, considerando a relação entre ameaça e lesão corporal; (iii) analisar a possibilidade de redução da pena com base na confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de ameaça encontra respaldo na materialidade e autoria demonstradas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos colhidos nos autos. O relato da vítima, corroborado por elementos probatórios, possui especial relevância em casos de violência doméstica.
4. O princípio da consunção não se aplica ao presente caso, pois a ameaça apresentou desígnio autônomo em relação à lesão corporal, configurando-se como ato independente destinado a intimidar a vítima para que não denunciasse o agressor.
5. A redução da pena abaixo do mínimo legal é inviável, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral e diante do enunciado da Súmula nº 231 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui valor probatório relevante quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A ameaça, com desígnio autônomo, não se subordina ao princípio da consunção em relação à lesão corporal. 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º; 147; 65, III, "d"; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 386, V e VII; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, j. 26.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 2.481.719/DF, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, j. 09.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO PAIVA DE FREITAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal c\c o art. 69 do CP e com a Lei nº 11.340\2006.
Consta da denúncia que, no dia 27 de outubro de 2018, o réu, após chegar embriagado de uma partida de futebol, discutiu com sua companheira Jocielma Maria da Silva, desferindo-lhe um soco que atingiu seu braço próximo ao ombro, ocasionando sua queda ao chão. Em seguida, o acusado proferiu ameaças de morte contra a vítima, intimidando-a para que não denunciasse o ocorrido às autoridades. O exame de corpo de delito constatou lesões físicas compatíveis com as agressões narradas pela vítima.
Em suas razões recursais (id 3871574), a defesa pleiteia a absolvição do crime de ameaça, alegando ausência de provas suficientes, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, argumentando que a ameaça deve ser absorvida pelo crime de lesão corporal, por integrarem o mesmo contexto fático. Também solicita a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando o teor da Súmula nº 231 do STJ.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, argumentando que há prova suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça, ressaltando a relevância do depoimento da vítima e o conjunto probatório colhido nos autos. Afirma ainda que as condutas de ameaça e lesão corporal possuem desígnios autônomos, sendo inaplicável o princípio da consunção.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação nos termos da sentença.
Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
MÉRITO
a) Da Absolvição pelo crime de ameaça
O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu pelo crime de ameaça, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça praticados com violência doméstica. Senão vejamos:
A materialidade dos crimes (lesão e ameaça) estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e do laudo de exame de corpo de delito, que atestam a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, causada por meio de um soco desferido pelo acusado.
Por sua vez, a autoria dos crimes estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Na fase da inquérito, a vítima relatou que “QUE É NATURAL DE PALMEIRAIS PORÉM REIDE EM ÁGUA BRANCA-PI DESDE OS 08 ANOS DE IDADE;QUE CONVIVE MARITALMENTE COM BRUNO PAIVA FREITAS,ORA AGRESSOR, HÁ APROXIMADAMENTE 04 ANOS,COM QUEM TEVE UMA FILHA,HOJE COM 01 ANO E 05 MESES(MARIA ISIS);QUE TEM UMA FILHA DE OUTRA RELAÇÃO,HELOISA,09 ANOS,A QUAL RESIDE COM O CASAL;QUE BRUNO É UMA BOA PESSOA PORÉM QUANDO FAZ USO DE BEBIDA ALCOÓLICA ESTE FICA TRANSFORMADO,AGRESSIVO E VIOLENTO E NÃO RARAS VEZES,AGRIDE A DECLARANTE(FISICA E PSICOLOGICAMENTE)ASSIM COMO PROFERE INSULTOS CONTRA A HELOÍSA, SUA ENTEADA;QUE NA DATA DE HOJE BRUNO SAIU PARA JOGAR FUTEBOL COM OS AMIGOS E AO RETORNAR,JÁ EMBRIAGADO,PASSOU A DISCUTIR,SEM RAZÃO,COM A DECLARANTE;QUE BRUNO AMEAÇOU DE QUEBRAR O SALÃO DE PROPRIEDADE DO CASAL E QUE ,NO AUGE DA DISCURSÃO,DESFERIU UM SOCO NA DECLARANTE,QUE ATINGIU SEU BRAÇO/ PRÓXIMO AO OMBRO;QUE A DECLARANTE CAIU AO SOLO DEVIDO AO IMPACTO DO SOCO;QUE NESSE MOMENTO A DECLARANTE PEGOU AS DUAS CRIANÇAS E SAIU CORRENDO DE CASA, INDO PARA O MEIO DA RUA;QUE BRUNO PASSOU A PROFERIR INGAMENTOS EM FACE DA DECLARANTE NOS SEGUINTES TERMOS:"SUA VAGABUNDA.CACHORRA.LIXO"; QUE POPULARES INTERVIRAM NA SITUAÇÃO (INCLUSIVE ACIONARAM A POLICIA MILITAR) PORÉM BRUNO PERMANECEU INSULTANDO A DECLARANTE;QUE BRUNO PROFERIU AMEAÇAS DE MAL INJUSTO E GRAVE EM FACE DA DECLARANTE NOS SEGUINTES TERMOS:"SE TU CHAMAR A POLÍCIA QUANDO EU SAIR EU VOU TE MATAR";QUE TAIS FATOS FORAM PERPETRADOS DIANTE DE VÁRIAS PESSOAS(DOS VIZINHOS) ENTRE AS QUAIS:MARIA,CLEANTE,ANA(TODOS VIZINHOS DA DECLARANTE);QUE A DECLARANTE ACHA QUE OS VIZINHOS NÃO VIRIAM TESTEMUNHAR POR MEDO MAS QUE ELES JÁ PRESENCIARAM OUTRAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO O CASAL, SEMPRE que O CONDUZIDO INGERE BEBIDA ALCOOLICA;QUE TEME POR SUA VIDA E DAS CRIANÇAS;QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA BRUNO PAIVA DE FREITAS E QUE QREQUER UMA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA”.
Já sob o crivo do contraditório, a vítima JOCIELMA MARIA DA SILVA, em juízo, ratificou que “(...) Que ele chegou em casa a noite após beber, chegou bagunçando, empurrando e eu cai, peguei as crianças, sai para a rua. Ficou me ameaçando de me matar se chamasse alguém. O que ficou foi a lesão no braço decorrente de um murro, mas me empurrou várias vezes. Que após o ocorrido ficou me ameaçando e a medida protetiva nunca foi cumprida (...)”.
A testemunha GILBERTO PEREIRA CARDOSO, policial militar, declarou em audiência de instrução que chegou ao local após os fatos, ressaltando em seu depoimento que se recordava de a vítima ter lhe exibido as marcas das agressões sofridas.
O réu, em seu interrogatório em juízo, confessou parcialmente os fatos, afirmando que deu um soco no ombro da sua companheira e que estava arrependido do que fez.
Ora, a conduta do réu relativa à ameaça (art. 147 do CP) foi narrada pela vítima na fase inquisitorial, e corroborada em juízo, consistindo em proferir xingamentos contra ela, acompanhados da promessa de causar um mal injusto caso a vítima decidisse registrar notitia criminis junto à polícia. A propósito:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Destaca-se que o delito de ameaça tutela a incolumidade psicológica da vítima, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Nessa perspectiva, ressalta-se que a vítima, inclusive, apresentou narrativa no sentido de que, em razão da violência doméstica, teve que se retirar da residência junto das filhas para evitar sofrer maiores danos por parte do acusado, razão pela qual a tese apresentada deve ser rejeitada.
Ademais, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância. Quando não há elementos que desabonem sua credibilidade e o relato encontra respaldo em outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso, seu depoimento reveste-se de significativa importância. Vejamos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(..)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.
Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão
4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).
5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória.
7. A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.481.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça cometidos com violência doméstica, na esteira dos artigos 129, § 9°, e 147, todos do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006.
b) Da consunção
Inicialmente, impende registrar que o princípio em comento, também conhecido como princípio da absorção, só é aplicável quando houver relação de meio e fim entre os crimes apurados.
Assim, só haverá aplicação da consunção caso fique demonstrado que determinado crime – neste caso a ameaça – deu-se de forma a instrumentalizar a prática de outro crime – a lesão corporal, conforme alegação da defesa.
Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in. Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:
“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.
No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:
“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última."
Dessa feita, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.
Em suas razões, o apelante argumenta que a incidência do princípio da consunção se impõe, tendo em vista que “se depreende das provas acostadas nos autos a conduta do Apelante foi a de lesionar e não ameaçar. Logo, tem-se que a ameaça foi proferida no mesmo contexto fático da lesão corporal e contra a mesma vítima, de modo que não se pode afirmar a existência de ânimo específico de intimidar”.
Ocorre que, no caso em tela, conforme apurado, o crime de ameaça foi cometido com desígnio autônomo em relação ao delito de lesão corporal, uma vez que o objetivo do acusado era intimidar a vítima, impedindo-a de levar a agressão ao conhecimento da autoridade policial.
Portanto, não se vislumbra que a ameaça foi praticada como meio de preparação ou execução do delito de lesão corporal, razão pela qual rejeito a tese apresentada.
c) Dosimetria da pena
No pedido recursal em apreço, a defesa requer ainda que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o magistrado de origem, embora tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, deixou de aplicá-la, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“Na segunda fase, há a atenuante do a art. 65, III, d eis que o acusado confessou a prática delitiva Já estando a pena no mínima, não há redução a se perpetrar”.
A tese de superação da Súmula nº 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro, ipsis literis: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.
No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no mesmo sentido, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão ver gastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
III - "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 9/5/2023).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Logo, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
Por estes fundamentos, rejeito a tese formulada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/12/2024
0000380-16.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorBRUNO PAIVA DE FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2024