TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025264-77.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JOAQUIM PAES FILHO
Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial dos juizados especiais, movida por JOAQUIM PAES FILHO, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, alegando que é servidor público da Secretaria de Educação, ocupante do cargo de Professor de Matemática, Segundo Ciclo, e que teria adquirido, em função do seu tempo de serviço, direito à mudança de nível na tabela de vencimentos, a qual, porém, não foi efetivamente implantada pela Prefeitura/fora implantada extemporaneamente.
Conta, assim, que perfez o direito a 4 progressões, em Setembro de 2012, da Classe “B” Nível “III” para a Classe “B” Nível “II”; em Setembro de 2014, da Classe “B” Nível “II” para a Classe “B” Nível “I”; em Setembro de 2016, da Classe “B” Nível “I” para a Classe “A’ Nível “III” e por último em Setembro de 2018, da Classe “A” Nível “III” para a Classe “A” Nível “II”.
Em virtude da mora da administração na implantação do reenquadramento, aduz que percebeu remuneração inferior à devida por cada nível de progressão, acumulando o montante de R$ 58.774,83 (cinquenta e oito mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de diferenças salariais retroativas.
Visa o recurso à reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, para condenar Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para a Classe “A” nível “II”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 47.814,59 (quarenta e sete mil e oitocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para os níveis B II, B I e A III, que incubem aos meses de setembro de 2014 a junho de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, ID 18208047.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que houve condenação ilíquida e sem indicação dos parâmetros numéricos para alcance de valores, que o reconhecimento de progressão não garante automaticamente o pagamento de verbas retroativas e que seria necessária demonstração da disponibilidade orçamentária. Por fim, requer que seja reformada a sentença julgados improcedentes os pedidos iniciais, ID 18208056.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, entende-se que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constata-se que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional previstos na Lei Municipal 3.951/2009.
Caso não houve disponibilidade orçamentária para pagamento do direito reconhecido, como se trata de fato impeditivo do direito da parte autora, o ônus probante de tal alegação é da parte ré. Esta, por sua vez, não comprovou nos autos a mencionada indisponibilidade financeira, limitando-se a afirmações não embasadas por documentação (art. 373, II, CPC).
Em sede recursal, a recorrente se limita a argumentar a iliquidez da sentença. Como se sabe, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que pedido líquido é aquele que pode ser aquilatado mediante simples operações matemáticas, eis que o valor da condenação poderá ser calculado por simples cálculos aritméticos à vista de documentação contida nos autos.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0025264-77.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOAQUIM PAES FILHO
Publicação19/12/2024