Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0025264-77.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025264-77.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025264-77.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: JOAQUIM PAES FILHO

Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação de rito especial dos juizados especiais, movida por JOAQUIM PAES FILHO, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, alegando que é servidor público da Secretaria de Educação, ocupante do cargo de Professor de Matemática, Segundo Ciclo, e que teria adquirido, em função do seu tempo de serviço, direito à mudança de nível na tabela de vencimentos, a qual, porém, não foi efetivamente implantada pela Prefeitura/fora implantada extemporaneamente.

Conta, assim, que perfez o direito a 4 progressões, em Setembro de 2012, da Classe “B” Nível “III” para a Classe “B” Nível “II”; em Setembro de 2014, da Classe “B” Nível “II” para a Classe “B” Nível “I”; em Setembro de 2016, da Classe “B” Nível “I” para a Classe “A’ Nível “III” e por último em Setembro de 2018, da Classe “A” Nível “III” para a Classe “A” Nível “II”.

Em virtude da mora da administração na implantação do reenquadramento, aduz que percebeu remuneração inferior à devida por cada nível de progressão, acumulando o montante de R$ 58.774,83 (cinquenta e oito mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de diferenças salariais retroativas.

Visa o recurso à reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, para condenar Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para a Classe “A” nível “II”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 47.814,59 (quarenta e sete mil e oitocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para os níveis B II, B I e A III, que incubem aos meses de setembro de 2014 a junho de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, ID 18208047.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que houve condenação ilíquida e sem indicação dos parâmetros numéricos para alcance de valores, que o reconhecimento de progressão não garante automaticamente o pagamento de verbas retroativas e que seria necessária demonstração da disponibilidade orçamentária. Por fim, requer que seja reformada a sentença julgados improcedentes os pedidos iniciais, ID 18208056.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar os autos devidamente, entende-se que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constata-se que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional previstos na Lei Municipal 3.951/2009.

Caso não houve disponibilidade orçamentária para pagamento do direito reconhecido, como se trata de fato impeditivo do direito da parte autora, o ônus probante de tal alegação é da parte ré. Esta, por sua vez, não comprovou nos autos a mencionada indisponibilidade financeira, limitando-se a afirmações não embasadas por documentação (art. 373, II, CPC).

Em sede recursal, a recorrente se limita a argumentar a iliquidez da sentença. Como se sabe, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que pedido líquido é aquele que pode ser aquilatado mediante simples operações matemáticas, eis que o valor da condenação poderá ser calculado por simples cálculos aritméticos à vista de documentação contida nos autos.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0025264-77.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOAQUIM PAES FILHO

Publicação

19/12/2024