Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801372-93.2024.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ABASTECIMENTO. TRANSTORNOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODERADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801372-93.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801372-93.2024.8.18.0078

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JONATAS PAIVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA TORQUATO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ABASTECIMENTO. TRANSTORNOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODERADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801372-93.2024.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JONATAS PAIVA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PEREIRA TORQUATO - CE18288-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença (id. 20110205) que, em AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou, PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir do dano, de 1% ao mês. 2) CONFIRMAR a tutela de urgência já deferida e devidamente cumprida nos autos (Id. 54987604), limitando, entretanto, os seu efeitos às circunstâncias tratadas nestes autos, para que a requerida não fique inviabilizada de exercer seu direito relativo à indisponibilidade do fornecimento do serviço em razão de situações não discutidas na presente ação..

Razões do Recurso (id. 20110207), sustentando: do breve resumo dos fatos; da veracidade dos fatos; da falha no fornecimento; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos da exordial.

Contrarrazões (id. 20110211).

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a requerente alega, que em razão do péssimo fornecimento de energia elétrica sofreu transtornos na ordem moral e material.

A relação jurídica entabulada entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O Código de Processo Civil adotou o princípio da distribuição do ônus da prova, consoante se extrai do art. 383 do CPC. Assim, é incontroverso que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica acarretando prejuízos ao autor/recorrido, que tinha organizado uma festa em seu estabelecimento comercial.

O Código de Defesa do Consumidor também estabelece em seu art. 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

O acervo probatório evidencia que a recorrente não se desincumbiu do ônus de produzir prova de suas alegações. Desse modo, percebo que houve falha na prestação do serviço, fato devidamente demonstrado ao longo dos autos, sendo ilegítima a conduta da ré, assim, deve responder pelos danos causados.

Além disso, a própria empresa recorrente admite que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por, no mínimo, 4 dias, o que por si só revela-se irregularidade da empresa em razão de tratar-se de serviço essencial.

Assim, a falha na prestação do serviço da autora restou incontroversa nos autos.

A situação atravessada pela parte autora certamente ultrapassa os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna. São presumíveis os danos morais que emanam da falta de luz durante um evento, sendo prescindível analisar-se os males e inconvenientes decorrentes do fato, em razão do evidente prejuízo e da dificuldade de produzir prova acerca de sua ocorrência.

A alegação de inexistência do dever de reparar não procede, haja vista a previsão da reparação de danos nos casos de não fornecimento de serviços adequados eficientes e seguros por parte dos órgãos públicos e seus concessionários e permissionários (art. 22, parágrafo único, do CDC).

Além disso, o Código Civil determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Diante de tal contexto, justifica-se a concessão de indenização por danos morais. Levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da verba – compensatório e punitivo, entendo que o quantum arbitrado na origem se mostra adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.

Neste termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801372-93.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JONATAS PAIVA LIMA

Publicação

10/01/2025