PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761840-55.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ALEXANDRE COSTA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RATIFICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Adotado o relatório da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, às 13h38min do dia 09/09/2024, no sentido do não conhecimento do Agravo de Instrumento, “diante da precedência do Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos” (id nº 19741799), acrescento que, na mesma data, às 17h08min, a parte agravante pediu desistência do recurso interposto.
Intimadas da decisão acima referida, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Apenas em 13/11/2024, às 06h44mim, a parte agravante requereu a desconsideração do pedido de desistência formulado e a reforma da decisão monocrática anteriormente proferida ou o desarquivamento de processo acima citado (Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000), com a concessão da tutela antecipada requerida inicialmente. Como parâmetro, cita tutela deferida em prol de outra parte em processo diverso.
É o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
A decisão outrora proferida por esta Relatoria deve ser mantida, porquanto transitou em julgado.
Nessa toada, o prazo para sua impugnação transcorreu in albis.
A propósito, cite-se que o pedido de desistência foi apresentado após a decisão desta Relatoria, o que não se admite.
Como se não bastasse, a decisão proferida na ação principal (Processo nº 0838595-88.2024.8.18.0140) transitou em julgado.
Por derradeiro, frise-se que o processo foi remetido para a Justiça Federal (id nº 65501781 - processo de origem).
Assim sendo, não há que se falar em qualquer providência por parte desta Relatoria, muito menos em reconsideração de decisão anterior e concessão de tutela provisória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado nos autos e DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida por esta Relatoria, na qual deixei de conhecer do Agravo de Instrumento, “diante da precedência do Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos” (id nº 19741799), que RATIFICO.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761840-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIS EDUARDO ALEXANDRE COSTA DA SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação19/11/2024