Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761840-55.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RATIFICADA.


DECISÃO MONOCRÁTICA 


RELATÓRIO

Adotado o relatório da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, às 13h38min do dia 09/09/2024, no sentido do não conhecimento do Agravo de Instrumento, “diante da precedência do Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos” (id nº 19741799), acrescento que, na mesma data, às 17h08min, a parte agravante pediu desistência do recurso interposto. 

Intimadas da decisão acima referida, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação.

Apenas em 13/11/2024, às 06h44mim, a parte agravante requereu a desconsideração do pedido de desistência formulado e a reforma da decisão monocrática anteriormente proferida ou o desarquivamento de processo acima citado (Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000), com a concessão da tutela antecipada requerida inicialmente. Como parâmetro, cita tutela deferida em prol de outra parte em processo diverso. 

É o relato do essencial.


FUNDAMENTAÇÃO

A decisão outrora proferida por esta Relatoria deve ser mantida, porquanto transitou em julgado. 

Nessa toada, o prazo para sua impugnação transcorreu in albis

A propósito, cite-se que o pedido de desistência foi apresentado após a decisão desta Relatoria, o que não se admite. 

Como se não bastasse, a decisão proferida na ação principal (Processo nº 0838595-88.2024.8.18.0140) transitou em julgado. 

Por derradeiro, frise-se que o processo foi remetido para a Justiça Federal (id nº 65501781 - processo de origem).

Assim sendo, não há que se falar em qualquer providência por parte desta Relatoria, muito menos em reconsideração de decisão anterior e concessão de tutela provisória. 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado nos autos e DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida por esta Relatoria, na qual deixei de conhecer do Agravo de Instrumento, “diante da precedência do Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos” (id nº 19741799), que RATIFICO.

Cumpra-se.


Teresina, 18 de novembro de 2024.


 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761840-55.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0761840-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIS EDUARDO ALEXANDRE COSTA DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

19/11/2024