TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809604-10.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA. INCÊNDIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto ao mérito, verifica-se que a demanda gira em torno de sentença que rejeitou os embargos à execução ofertados pelo executado, ora apelante, por entender ser inaplicável, à espécie, a teoria da imprevisão. 2. Com efeito, observa-se que, em 11.03.2016, o apelante contraiu, junto ao banco recorrido, através de cédula rural hipotecária, uma dívida no importe de R$ 85.055,20 (oitenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos), estando inadimplente desde 11.03.2019. 3. Sustenta, por outro lado, que, em razão de dois incêndios que atingiram a sua propriedade, destruindo o pasto, cerca e animais, a dívida ser tornou excessiva e onerosa, restando impossível o seu adimplemento. 4. Pois bem, ocorre que, tal como asseverado pela Magistrada de Origem, tais acontecimentos se inserem nos requisitos de fatos "supervenientes", "imprevisíveis" ou capazes de atribuir "onerosidade excessiva" ao Apelado, sendo inerentes à atividade agrícola. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a onerosidade excessiva, decorrente de fato imprevisível, provoca o desequilíbrio contratual, ou seja, um dos contraentes aufere vantagem exagerada em detrimento do outro, o qual suporta a onerosidade excessiva. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentenca recorrida na sua integralidade. Majorar os honorarios de sucumbencia para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justica.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0809604-10.2021.8.18.0140, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
O apelante, em suas razões (ID. 18698351), aduz que a sentença merece ser reformada, uma vez que deve ser aplicada, ao caso, a teoria da imprevisão.
Alega que, na hipótese, o inadimplemento da dívida contraída junto à instituição bancária se deu em razão da ocorrência de fato furtuito, qual seja, um incêndio que o levou a perder suas terras, tornando a sua obrigação excessiva e onerosa.
Contrarrazões da parte apelada, ID. 18698357, na qual esta suscita, preliminarmente, que o apelante não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a necessidade de manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O banco apelado impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.
Quanto ao mérito, verifica-se que a demanda gira em torno de sentença que rejeitou os embargos à execução ofertados pelo executado, ora apelante, por entender ser inaplicável, à espécie, a teoria da imprevisão.
Com efeito, observa-se que, em 11.03.2016, o apelante contraiu, junto ao banco recorrido, através de cédula rural hipotecária, uma dívida no importe de R$ 85.055,20 (oitenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e vinte centavos), estando inadimplente desde 11.03.2019.
Sustenta, por outro lado, que, em razão de dois incêndios que atingiram a sua propriedade, destruindo o pasto, cerca e animais, a dívida ser tornou excessiva e onerosa, restando impossível o seu adimplemento.
O juízo a quo assim se manifestou acerca da questão:
"(...) Pois bem. A teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato. No Brasil, a aplicação da teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil.
Quanto à matéria, o STJ já decidiu que nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma de eventos como seca, pragas ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão (AgRg no AREsp 834.637/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016).
Analisando a documentação apresentada pelo embargante, constato que o fato ocorrido, conforme boletim de ocorrência, se deu em 07.09.2016 e, conforme documento do seguro (Id 15553201 e 15553202) o embargante foi indenizado pelo seguro dos prejuízos sofridos. E, embora alegue que “ o prejuízo suportado pelo Embargante superou em muito o valor percebido a titulo de indenização securitária, de modo que o Embargante, entre reverter o valor ao banco ou prover a própria subsistência e recuperar, ao menos um pouco, a capacidade produtiva, optou pela segunda opção”, tais alegações não são suficientes para afastar a exigibilidade do título, na medida em que o fato ocorrido, integra o risco da atividade agrícola. Ademais o ocorrido se deu setembro de 2016, permanecendo a inadimplência desde 2019, ou seja, mais de três anos após o que considera caso fortuito ou força maior.
Os incêndios em sua propriedade, por si só, não acarreta onerosidade excessiva, pois são imprevistos inerentes à atividade."
Entendo que não merece reforma a decisão recorrida. Com efeito, não se aplica a teoria de imprevisão ao caso concreto, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais são onerosas, desequilibrando os direitos e obrigações assumidas pelo embargante, ora apelante.
Consoante o art. 478 do Código Civil, a Teoria da Imprevisão estabelece que acaso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo às partes uma obrigação excessivamente onerosa, é justificável a resolução ou a revisão do contrato. É a lição dos artigos 478 e 480 do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Com efeito, para que ocorra a incidência da Teoria da Imprevisão, é necessária a presença dos requisitos: a) superveniência de um acontecimento imprevisível; b) alteração da base econômica objetiva do contrato e; c) onerosidade excessiva.
Ainda neste panorama, narra o Apelante que as razões justificadoras para o inadimplemento contratual, com base em tal teoria, foram o fato de dois incêndios em suas terras, destruindo o pasto, cercas e os animais, conforme documentos acostados aos autos.
Pois bem, ocorre que, tal como asseverado pela Magistrada de origem, tais acontecimentos se inserem nos requisitos de fatos "supervenientes", "imprevisíveis" ou capazes de atribuir "onerosidade excessiva" ao Apelado, sendo inerentes à atividade agrícola. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a onerosidade excessiva, decorrente de fato imprevisível, provoca o desequilíbrio contratual, ou seja, um dos contraentes aufere vantagem exagerada em detrimento do outro, o qual suporta a onerosidade excessiva.
Nesse sentido a jurisprudência:
Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual. Teoria da Imprevisão. Fato Imprevisível. Onerosidade Excessiva. Comprovação. Possibilidade. 1.Ocorrendo a superveniência de um acontecimento imprevisível que altere a base econômica objetiva do contrato e ocasione onerosidade excessiva, é possível a aplicação da teoria da imprevisão. 2.Acontecimentos que se inserem nos requisitos de fatos "supervenientes", "imprevisíveis" ou capazes de atribuir "onerosidade excessiva" tornam possível a resolução contratual com base na Teoria da Imprevisão. Jurisprudência do STJ. 3.Recurso do Banco Apelante conhecido e desprovido. 4.Recurso do Autor/Apelante conhecido e desprovido.
(TJ-AM - AC: 06408335920198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0809604-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/12/2024