TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824327-68.2020.8.18.0140
APELANTE: MARINA LOIOLA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação contra sentença que negou pedido de redução de mensalidades de curso superior, sob alegação de que a substituição do ensino presencial pelo remoto, devido à pandemia, impactou a qualidade do curso e gerou desequilíbrio contratual. Definir se a realização de aulas na modalidade de ensino remoto justifica a redução da mensalidade e se a mudança no formato do ensino caracteriza desequilíbrio contratual. Não há prova de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva que justifique a revisão das mensalidades. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mudança temporária do ensino presencial para remoto não caracteriza, por si só, desequilíbrio contratual. A revisão contratual exige prova concreta de onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do contrato. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824327-68.2020.8.18.0140 Em exame apelação cível interposta por Marina Loiola Marques contra a sentença que julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão deve ser reformada, pois houve alteração substancial do contrato firmado com a parte adversa em razão da pandemia de COVID-19, o que impõe a aplicação da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, previstas no Código Civil. Argumenta que a mudança do ensino presencial para remoto afetou a qualidade do curso, gerando desequilíbrio contratual. Defende, ainda, que a decisão recorrida não observou corretamente o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V) e a Lei Estadual nº 7.383/2020, que prevê descontos nas mensalidades escolares em virtude da pandemia. Pugna pela concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) nas mensalidades até que as aulas, não só teóricas, mas também as práticas profissionais forem prestadas de forma integral e presencial, bem como a restituição dos valores pagos a maior, desde abril de 2020. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Prorrogo a gratuidade de justiça deferida à parte apelante em ID.13920573. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MARINA LOIOLA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR - PI3700-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, pretende a parte apelante reformar a sentença de modo a autorizar o desconto na mensalidade referente à graduação em medicina cursada junto à instituição requerida. Sobre a matéria, observo que a parte requerente fundamenta seu pleito na Lei Estadual nº 7.383/2020, a qual dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19. Neste ponto, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021). Nesse contexto, na análise dos autos não observo plausibilidade do pedido da parte recorrente. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a instituição apelada continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais etc. Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da instituição (ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pela parte apelada. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021). Assim, embora seja inegável que o fornecimento de aulas de maneira remota tenha implicado redução de custos tais como água e energia, não há como ignorar que tal modalidade de ensino impõe à instituição requerida a realização de investimentos em plataformas digitais cumulativamente à manutenção das instalações físicas preparadas para o retorno das aulas presenciais, o que por certo acarreta gastos extras à instituição de ensino. Acrescento que, se de um lado o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades e usufruir de ensino remoto, do outro a parte demandada viu-se obrigada a aprimorar seu parque tecnológico para fornecer o ensino inicialmente proposto, ainda que remotamente. Ademais, não consta dos autos demonstração de que efetivamente houve alteração da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual a autorizar a redução das mensalidades inicialmente contratadas, razão pela qual entendo como justificado o improvimento de recurso. Com estes fundamentos, conheço do recurso interposto e, sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios com os quais arcará a parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 08/03/2025
0824327-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMARINA LOIOLA MARQUES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação09/03/2025