Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800747-83.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IDOSA E PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID-10: I10), DIABETES MELLITUS (CID-10: G12), ALÉM DE QUADRO DEMENCIAL E DEPRESSIVO (CID-10: F32), POSSIBILIDADE. GARANTIA PELO ART. 196 DA CF/1988. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800747-83.2023.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-83.2023.8.18.0146

RECORRENTE: CIDALIA MARIA DE SOUSA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IDOSA E PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID-10: I10), DIABETES MELLITUS (CID-10: G12), ALÉM DE QUADRO DEMENCIAL E DEPRESSIVO (CID-10: F32), POSSIBILIDADE. GARANTIA PELO ART. 196 DA CF/1988. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800747-83.2023.8.18.0146
RECORRENTE: CIDALIA MARIA DE SOUSA 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
PI3588-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPESPI6989-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora, idosa e portadora de hipertensão arterial (CID-10: I10), diabetes mellitus (CID-10: G12), além de quadro demencial e depressivo (CID-10: F32), visa o pedido de fornecimento de fraldas geriátricas pelo Município de Floriano, pois não tem como arcar com a despesa que totaliza a quantia mensal. Acostou orçamentos das despesas, laudo e declaração de pobreza

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 17672440, que julgou totalmente procedente o pedido constante da inicial,in verbis”:

 

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para condenar solidariamente os requeridos a fornecerem à parte autora/CIDÁLIA MARIA DE SOUSA, o total de 155 (cento e cinquenta e cinco) fraldas geriátricas mensais, de tamanho “M”, ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, além de medicamentos e instrumentos acessórios, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/representada, relacionado ao objeto deste processo, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a aquisição, junto à conta bancária dos requeridos, acrescido de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, devendo haver renovação da demonstração da necessidade anualmente através de laudo médico, diretamente aos requeridos.

Sem custas e honorários.

 



Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, requer seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo no ponto impugnado, especialmente (i) a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente declinação de competência para a Justiça Federal; ou (ii) caso não seja condenada a União ao fornecimento do medicamento, que seja resguardado o direito de ressarcimento ao Estado do Piauí quanto a valores eventualmente despendidos, ID N° 17888482.

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente declinação de competência para a Justiça Federal, adoto os fundamentos da sentença. Portanto, afastada.

Passo ao mérito.

O direito à saúde encontra-se expressamente garantido pela Constituição Federal no art. 6º, como um dos direitos sociais, e no art. 196, que impõe ao Estado o dever de assegurar políticas públicas que viabilizem o acesso universal e igualitário às ações de saúde:



- *Art. 196 da CF/88:* "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.".

Ademais, o *Estatuto do Idoso* (Lei n.º 10.741/2003), em seu art. 15, § 2º, impõe ao Poder Público o fornecimento gratuito de medicamentos e insumos aos idosos, quando necessário ao tratamento de doenças:

- *Art. 15, § 2º do Estatuto do Idoso:* "Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação."

*III. DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CASOS SEMELHANTES*

A jurisprudência consolidada reafirma o dever estatal de fornecer insumos básicos de saúde, independentemente de sua previsão em protocolos administrativos locais, especialmente quando tais itens são essenciais para assegurar a dignidade da pessoa humana e evitar agravos à saúde.

Nesse sentido, a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:

- *Súmula 241/STJ:* "O Estado é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo a portador de doença grave que não tenha condições de adquiri-los.".

Embora a súmula mencione "medicamentos", a interpretação extensiva aplica-se aos insumos indispensáveis, como fraldas geriátricas, que têm caráter terapêutico e visam preservar a saúde e higiene pessoal. (grifo nosso).

*IV. DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA*

O fornecimento de fraldas geriátricas à Recorrente não é apenas um pleito relacionado à saúde, mas também à dignidade, garantida pelo *art. 1º, III da Constituição Federal*. Negar este acesso configura violação ao princípio fundamental que rege as relações entre o Estado e o indivíduo.

Ademais, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que o julgador deve atender aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum ao aplicá-la.

*V. DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA VULNERABILIDADE*

A comprovação do quadro clínico d
a parte recorrida mediante laudos médicos, os quais atestam a necessidade do uso das fraldas, é suficiente para demonstrar o caráter essencial do pedido. Por se tratar de pessoa idosa e vulnerável, aplica-se ainda o princípio da prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.

 

Portanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800747-83.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CIDALIA MARIA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

19/12/2024