TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-83.2023.8.18.0146
RECORRENTE: CIDALIA MARIA DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IDOSA E PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID-10: I10), DIABETES MELLITUS (CID-10: G12), ALÉM DE QUADRO DEMENCIAL E DEPRESSIVO (CID-10: F32), POSSIBILIDADE. GARANTIA PELO ART. 196 DA CF/1988. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800747-83.2023.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora, idosa e portadora de hipertensão arterial (CID-10: I10), diabetes mellitus (CID-10: G12), além de quadro demencial e depressivo (CID-10: F32), visa o pedido de fornecimento de fraldas geriátricas pelo Município de Floriano, pois não tem como arcar com a despesa que totaliza a quantia mensal. Acostou orçamentos das despesas, laudo e declaração de pobreza Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 17672440, que julgou totalmente procedente o pedido constante da inicial, “in verbis”: Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para condenar solidariamente os requeridos a fornecerem à parte autora/CIDÁLIA MARIA DE SOUSA, o total de 155 (cento e cinquenta e cinco) fraldas geriátricas mensais, de tamanho “M”, ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, além de medicamentos e instrumentos acessórios, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/representada, relacionado ao objeto deste processo, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a aquisição, junto à conta bancária dos requeridos, acrescido de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, devendo haver renovação da demonstração da necessidade anualmente através de laudo médico, diretamente aos requeridos. Sem custas e honorários. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, requer seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo no ponto impugnado, especialmente (i) a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente declinação de competência para a Justiça Federal; ou (ii) caso não seja condenada a União ao fornecimento do medicamento, que seja resguardado o direito de ressarcimento ao Estado do Piauí quanto a valores eventualmente despendidos, ID N° 17888482. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
RECORRENTE: CIDALIA MARIA DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA – PI3588-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES – PI6989-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente declinação de competência para a Justiça Federal, adoto os fundamentos da sentença. Portanto, afastada. Passo ao mérito. O direito à saúde encontra-se expressamente garantido pela Constituição Federal no art. 6º, como um dos direitos sociais, e no art. 196, que impõe ao Estado o dever de assegurar políticas públicas que viabilizem o acesso universal e igualitário às ações de saúde: Portanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
- *Art. 196 da CF/88:* "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.".
Ademais, o *Estatuto do Idoso* (Lei n.º 10.741/2003), em seu art. 15, § 2º, impõe ao Poder Público o fornecimento gratuito de medicamentos e insumos aos idosos, quando necessário ao tratamento de doenças:
- *Art. 15, § 2º do Estatuto do Idoso:* "Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação."
*III. DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CASOS SEMELHANTES*
A jurisprudência consolidada reafirma o dever estatal de fornecer insumos básicos de saúde, independentemente de sua previsão em protocolos administrativos locais, especialmente quando tais itens são essenciais para assegurar a dignidade da pessoa humana e evitar agravos à saúde.
Nesse sentido, a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:
- *Súmula 241/STJ:* "O Estado é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo a portador de doença grave que não tenha condições de adquiri-los.".
Embora a súmula mencione "medicamentos", a interpretação extensiva aplica-se aos insumos indispensáveis, como fraldas geriátricas, que têm caráter terapêutico e visam preservar a saúde e higiene pessoal. (grifo nosso).
*IV. DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA*
O fornecimento de fraldas geriátricas à Recorrente não é apenas um pleito relacionado à saúde, mas também à dignidade, garantida pelo *art. 1º, III da Constituição Federal*. Negar este acesso configura violação ao princípio fundamental que rege as relações entre o Estado e o indivíduo.
Ademais, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que o julgador deve atender aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum ao aplicá-la.
*V. DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA VULNERABILIDADE*
A comprovação do quadro clínico da parte recorrida mediante laudos médicos, os quais atestam a necessidade do uso das fraldas, é suficiente para demonstrar o caráter essencial do pedido. Por se tratar de pessoa idosa e vulnerável, aplica-se ainda o princípio da prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Teresina, 18/12/2024
0800747-83.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCIDALIA MARIA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação19/12/2024