TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750183-55.2020.8.18.0001
IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. Segurança concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO FRANCISCO CARDOSO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TERESINA-PI e litisconsortes ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.
De acordo com a inicial, o impetrante ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA, sob o n° 0015583-20.2018.8.18.0001 em face do ESTADO PIAUÍ, do qual o juiz de 1° grau julgou o pedido inicial improcedente, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Inconformado com a sentença de piso, o impetrante, outrora recorrente, interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma a decisão supra. Em síntese, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, porém a autoridade coatora negou sob o argumento da parte autora pertencia a margem de assistência gratuita fixada pela Defensoria Pública.
Ademais, o impetrante, nos autos do processo referência, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, entretanto, em id. 9309204, tal recurso fora não conhecido pela autoridade judiciária competente.
Por tal razão, o impetrante ingressou com o presente writ com o fim de tornar sem efeito a decisão atacada da autoridade coatora que indeferiu a gratuidade da justiça ao impetrante, bem como seja concedida segurança para conceder os benefícios da justiça gratuita ao mesmo nos autos do processo n° 0015583-20.2018.8.18.0001.
Contestação pelo litisconsorte (id. 13684668).
É o que importa relatar
VOTO
O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Dessa forma, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.
In casu, após análise dos autos observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a comprovação do preparo em 48 horas, sob pena de declarar deserto o recurso interposto.
Ademais, observo também que o agora impetrante, nos autos do processo referência, protocolou Agravo de Instrumento, recurso cabível, entretanto, tal recurso fora não conhecido (id. 9309204). Portanto, necessário foi ao impetrante recorrer ao presente mandamus.
Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Entretanto, tal benesses é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.
Como se vê dos autos do processo referência, o impetrante apresentou documentos para obter a justiça gratuita (id. 23491449, p. 329-331) que não foi concedida sob o fundamento, em suma, de que não ficara comprovada a hipossuficiência da parte impetrante nos autos do processo.
Entretanto, extrai-se análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade pode ser formulado também na fase recursal, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, em sede de primeiro grau de jurisdição, no âmbito do juizado especial cível, não cabe condenação em custas ou honorários, entretanto, em sede recursal tal benefício não é prorrogado, porém, é possível que o eventual recorrente requeira a concessão dos benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua situação de hipossuficiência.
Observa-se, in casu, que o impetrante fez prova de sua situação de hipossuficiência financeira oportunamente na interposição do recurso inominado (id. 23491449, p. 329-331).
Assim, como em sede de primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas, nada impede que em grau recursal o recorrente seja beneficiado pela justiça gratuita.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL - RECURSO INOMINADO INADMITIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NULIDADE -- JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - ART. 99, parágrafo 2° E 3°, DO CPC/2015 - INOBSERVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA – UNANIMIDADE. (TJ-AL, MS 0800346-18.2021.8.02.9000, Rel. Juiz Sérgio Wanderley Persiano, 1 TURMA RECURSAL DA 1 REGIÃO, DJe 20 de março de 2023)
Acrescenta-se que o benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1.060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP – AI 2171591-30.2022.8.26.00000, Rel. Ponte Neto, 9° Câmara de Direito Público, DJe 16/08/2022)
Assim, inexistindo prova contrária, entendo que o impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas. Portanto, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar a decisão guerreada e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz de origem prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750183-55.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO FRANCISCO CARDOSO
RéuEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA
Publicação16/01/2025