Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0801289-97.2024.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS NO DEVIDO TEMPO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS 03 (TRÊS) ÚLTIMOS CICLOS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801289-97.2024.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801289-97.2024.8.18.0039

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LARISSE DA SILVA FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS NO DEVIDO TEMPO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS 03 (TRÊS) ÚLTIMOS CICLOS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801289-97.2024.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LARISSE DA SILVA FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora, ora recorrida, que foi cavado um poço tubular e instalada uma bomba elétrica para que a água pudesse ser distribuída para toda a comunidade. Em vistoria, os técnicos responsáveis informaram que para regularizar o uso era necessário colocar o talão de energia da bomba elétrica no nome de alguém, ocasião em que a parte autora se ofereceu para titularidade do mesmo. Todavia, dois meses após os fatos acima narrados, chegou a autora uma cobrança decorrente da existência de ligação clandestina no medidor

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, a) julgo procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito constituído pela Ré sobre a parte Autora, aqui debatido, determinando que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento; b) julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais.


Razões da recorrente, alegando, em suma, do procedimento de recuperação de consumo, das perdas não técnicas de energia elétrica, da regularidade do procedimento de apuração do débito. vedação ao enriquecimento indevido, o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.


 



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801289-97.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LARISSE DA SILVA FERNANDES

Publicação

08/01/2025