TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801306-21.2021.8.18.0078
APELANTE: JORGE ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINARES – DA CONEXÃO E AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I Preliminares. I.I Da Conexão. Analisando o processo mencionado, se observa contrato distinto, inexistindo, portanto, conexão entre as partes à luz do art. 55 do CPC. Desse modo, afasto a preliminar vindicada. I.II Ausência de Condição da Ação e da Falta de Interesse de Agir. Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. II MÉRITO. Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pelo apelante, e ato praticado pelo recorrido, ou seja, das provas coligidas, constata-se, ausência de instrumento contratual e TED. Logo, reputa-se cabível a reforma da sentença, de modo que, haja condenação por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES – DA CONEXÃO E AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, AFASTO AS PRELIMINARES – DA CONEXÃO E AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE ALVES DE LIMA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em efetivação de empréstimo consignado em nome da parte autora. Questiona o contrato de n° 417687443, no valor de R$ 845,28 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), com prestações mensais no valor de R$ 140,88 (cento e quarenta reais e oitenta e oito centavos).
A sentença (Id 16077672) em resumo, verbis:
(…)
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado em relação ao contrato nº 417687443. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça” (sic)
(…)
JORGE ALVES DE LIMA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16077674.
Justiça gratuita deferida.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 16077679.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINARES
II.I DA CONEXÃO
BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões a apelação (Id 16077679), sustenta que a parte autora, intentou ação com a mesma causa de pedir conforme se depreende de consulta aos autos de n.º 0801305-36.2021.8.18.0078, em trâmite perante a comarca de origem, o que deverá levar, sem maiores digressões reunião dessas ações para serem decididas conjuntamente conforme previsão do artigo 57 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Analisando o processo mencionado, se observa contrato distinto, inexistindo, portanto, conexão entre as partes à luz do art. 55 do CPC.
Desse modo, afasto a preliminar vindicada.
II.II DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em suas razões recursais (Id 16077679), argumenta que analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora, ora, apelante, que sua pretensão deduzida foi resistida, sendo esta condição essencial para formação da lide, uma vez que não fez prova de que solicitou alteração de conta.
Assim, faz ausência nos autos de requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu, caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios.
Pois bem.
Analisando a inicial e demais provas inseridas nos autos, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão do apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.
Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.
In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.
Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
III DO MÉRITO
A parte autora, ora, apelante, aduz na exordial que, houve efetivação de empréstimo consignado indevido em seu nome. Questiona o contrato de n° 417687443, no valor de R$ 845,28 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), com prestações mensais no valor de R$ 140,88 (cento e quarenta reais e oitenta e oito centavos).
A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado em relação ao contrato nº 417687443. Nisso, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações do apelante, considerando ausência de instrumento contratual e, ainda, comprovante de eventual disponibilização de valores. (art. 373, II, do CPC).
Por conseguinte, nota-se, que o apelante, é pessoa idosa, não alfabetizado (Id 16077441), de modo que, o recorrido, não cumpriu exigências contidas no art. 595 do CC, vejamos:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ademais, evidencia-se ilegalidade na cobrança por parte do banco réu, considerando que esta modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.
Igualmente, ficou patente lesão a súmula 18 deste Tribunal de Justiça que preleciona “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumido / mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Por outra via, indiscutível o que vem sendo decidido no c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.
Alude o recorrido, em suas contrarrazões (Id 16077679), que o contrato sub judice é regular, ou seja, que a parte autora não corresponde com a realidade, estando imbuída, inclusive de má-fé, pois aderiu a contratação do serviço junto ao banco recorrido.
Nesse prisma, do conjunto probatório inseridos nos autos, constata-se, que o recorrido, não provou de forma contundente, que a parte apelante, anuiu com o contrato sub judice. Assim, existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surja algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
A teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pelo mesmo. (Nexo de causalidade).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Em relação a condenação no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor.
Por outro ponto, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)
Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Todavia, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.
Com efeito, salutar a reforma da sentença, para que seja declarado nulo o negócio jurídico sub examine, ante as ausências de instrumento contratual e comprovação do repasse dos valores (TED), conforme súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça. Logo, por consequência, condenação por danos morais, e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que, o valor da indenização, sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
VI DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES – DA CONEXÃO E AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801306-21.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJORGE ALVES DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025