TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800746-43.2023.8.18.0132
REQUERENTE: ROSANA DA SILVA BEZERRA GOMES, MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Advogado(s) do reclamante: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS, CAROLINNA OLIVEIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
REQUERENTE: ROSANA DA SILVA BEZERRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 376 DO CPC. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DIREITO A PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS EM RELAÇÃO AOS 30 DIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800746-43.2023.8.18.0132
REQUERENTE: ROSANA DA SILVA BEZERRA GOMES, MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Advogados do(a) REQUERENTE: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315-A, CAROLINNA OLIVEIRA SILVA - PI21584-A
APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
REQUERENTE: ROSANA DA SILVA BEZERRA GOMES
Advogados do(a) REQUERENTE: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315-A, CAROLINNA OLIVEIRA SILVA - PI21584-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o município requerido passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre 30 dias referentes aos anos de 2021 e 2022 em favor da parte autora, acrescido de juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. Extinguiu, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas, uma vez que isenta a fazenda pública. Honorários advocatícios pela requerida, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
A autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, que seja reanalisado o pleito, para considerar o direito ao 1/3 de ferais com base nos 45 dias, como preceitua a legislação municipal, devendo a sentença atacada ser REFORMADA nos termos do pedido contido na inicial.
O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso interposto pelo município requerido.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 05-09-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 06-09-2024 (sexta-feira), findando em 16-09-2024 (quinta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 30-09-2024, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora, verifico que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, portanto, conheço do recurso.
No mérito, tenho que não merece prosperar os argumentos da parte autora, eis que, devidamente intimada para comprovar o direito ao período de férias de 45 dias, tendo em vista que em anexo a exordial juntou apenas projeto de lei sem a devida comprovação de que este fora aprovado, não o fez. Assim, tenho que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma prevista no art. 373, I, e do art. 376 do CPC.
Ademais, cumpre registrar que a juntada de documento probatório em sede de recurso é incabível, tendo em vista que no âmbito dos juizados especiais a produção de prova deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pelo município requerido; e pelo conhecimento do recurso interposto pela parte autora para negar-lhe provimento. Ademais, de ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a parte autora em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800746-43.2023.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorROSANA DA SILVA BEZERRA GOMES
RéuMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Publicação08/01/2025