TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800771-64.2021.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: JOSE AIRTON LUCENA PINTO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou estar recebendo cobranças referentes a cartão de crédito consignado no valor inicial de R$157,09 (cento e cinquenta e sete reais e nove centavos). Alega ter de fato contratado empréstimo consignado com parcelamento em 24 vezes, mas na hora da contratação, ter sido induzido a erro, e acabando por contratar cartão de crédito consignado indevidamente. Nesse sentido requereu: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento de falha no dever de informação; a nulidade do contrato; a declaração de quitação do empréstimo com a devida restituição em dobro dos valores descontados a partir da 25° (vigésima quinta) parcela ; a indenização por danos morais;
Em contestação, o banco Requerido sustentou: a prescrição e decadência; a necessidade de produção de prova pericial; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a legalidade do contrato; a insistência de danos morais e materiais; no caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores transferidos pelo requerido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Nesse sentido, a parte demandada apresentou cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor à parte autora de valores de R$ 396,18 (trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) (ID 17134097). Da análise cuidadosa do contrato anexado, é possível verificar que não conta os valores contratados e no campo das “características da proposta” não foi devidamente preenchido com as informações essenciais do negócio: taxas de juros, custo efetivo total, valor quitado, saque inicial autorizado, valor limite, valor mínimo para pagamento.
(...) “Outrossim, para desconstituir o débito, imperioso determinar o retorno das partes ao "status quo ante". O autor afirma que realizou o empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a instituição financeira junta extrato de R$ 396,18 (trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos). Assim, necessária a compensação dos valores, cabendo ao autor devolver à instituição bancária requerida o valor total de R$ 3.396,18 (três mil trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), devidamente corrigido, e à demandada restituir o demandante das parcelas descontadas indevidamente na forma simples, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação. No tocante ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão à parte demandante, visto que não foi surpreendido pelos descontos em sua folha de pagamento. De fato, o próprio autor admite que contratou com a requerida, fato reiterado na réplica apresentada, logo, consentiu que fossem realizados descontos. A discussão da demanda cinge-se às nuances do negócio jurídico, mas é fato incontroverso que o autor tinha a intenção de contratar o banco réu. Não é o caso de ter a instituição bancária demandada invadido o patrimônio da parte demandante, sem qualquer autorização, causando-lhe intenso sofrimento psicológico, angústia e sentimento de impotência em face do arbítrio da parte demandada.
(...) “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JOSÉ AIRTON LUCENA PINTO contra BANCO SANTANDER S/A, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) – declarar a nulidade da proposta do contrato nº 00850003312 (0100024576) entabulada entre as partes, tornando inexigível a dívida dele originada com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das consignações relativas ao contrato mencionado; b) – determinar a compensação dos valores, cabendo ao autor devolver à instituição bancária requerida o valor disponibilizado em sua conta, R$ 3.396,18 (três mil trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), devidamente corrigido da data de sua disponibilização 26/08/2016, e à demandada restituir o demandante das parcelas descontadas indevidamente a partir de janeiro de 2017 na forma simples, com correção monetária atualizados pela tabela prática da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação. c) – afastar o pedido autoral de indenização por danos morais. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.”
Constatei ainda, interposição de embargos de declaração por parte do requerido, BANCO SANTANDER, que foram rejeitados no sentido de manter a sentença da seguinte forma:
“A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão e, ainda, de erro material. E, no caso, verifica-se que de fato houve o empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante os contracheques juntados é possível analisar que os descontos iniciaram em dezembro de 2015 no valor de R$ 157,09 (cento e cinquenta e sete reais e nove centavos), na qual sofreu uma variação de valores a partir de janeiro até agosto de 2016 na quantia de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), enquanto de setembro de 2016 a fevereiro de 2021 os descontos foram de R$ 215,08 (duzentos e quinze reais e oito centavos).”
(...) “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa – e tendo em vista, também, o seu intuito procrastinatório e a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022 e Lei nº 9.099/95, art. 48), REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença embargada em todos os seus termos, devendo a parte ser advertida da penalidade prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso configurado o caráter procrastinatório de novos embargos.”
Inconformado com a sentença dos embargos de declaração, o banco, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado: a ausência de ilicitude na contratação; a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte demandante.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.
0800771-64.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE AIRTON LUCENA PINTO
Publicação24/02/2025