PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0765955-22.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO - PI
Impetrante: AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR (Defensor Público)
Paciente: EVERTON DAS CHAGAS ROCHA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RESULTADO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPUGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Everton das Chagas Rocha, que cumpre pena unificada de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, visando à concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto, desconsiderando o resultado desfavorável de exame criminológico, realizado com fundamento no art. 112, §1º, da Lei nº 7.210/1984 (alterado pela Lei nº 14.843/2024). A decisão denegatória foi proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Floriano/PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus é via processual adequada para impugnar decisão que indefere a progressão de regime com base no resultado de exame criminológico; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que condicionou a progressão ao referido exame e indeferiu o benefício com fundamento no resultado obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 do CPP, destina-se a sanar coação ou violência ilegal contra a liberdade de locomoção, não se prestando à revisão de decisão judicial quando houver recurso específico previsto em lei, como o agravo de execução (art. 197 da Lei nº 7.210/1984).
4. O uso do Habeas Corpus como sucedâneo recursal desvirtua a sua finalidade constitucional e tem sido reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
5. A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a realização de exame criminológico, quando expressamente prevista em lei (art. 112, §1º, da LEP). A insatisfação com o resultado do exame não configura flagrante ilegalidade e demanda análise probatória incompatível com o rito célere do Habeas Corpus.
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda o uso do writ para questionar decisões relacionadas ao mérito de requisitos subjetivos para a progressão de regime, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
7. No caso concreto, o indeferimento do benefício decorre de circunstâncias concretas analisadas pelo Juízo de Execuções, com base no resultado do exame criminológico. 8. Não há elementos que evidenciem abuso de poder ou constrangimento ilegal aptos a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus não é via processual adequada para discutir a análise de requisitos subjetivos à progressão de regime, quando houver recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal. 2. A insatisfação com o resultado de exame criminológico não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de Habeas Corpus.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, arts. 112 e 197.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 695.474/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022.
STJ, AgRg no HC n. 711.127/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR, em benefício de EVERTON DAS CHAGAS ROCHA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o regime semiaberto, desconsiderando o resultado do exame criminológico.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Floriano - Piauí.
Alega que “O paciente atualmente cumpre uma pena unificada de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, executado no PEP nº 0700541- 16.2022.8.18.0140, em regime fechado, na Penitenciária Gonçalo De Castro Lima, localizada em Floriano/PI, referente aos seguintes processos: 01. Nº 0800570-22.2022.8.18.0028, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, I e II, da Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI. 02. Nº 0001267-81.2019.8.18.0028, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, I e II, da Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI. 03. Nº 0000089-63.2020.8.18.0028, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, da Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI. 04. Nº 0001341-38.2019.8.18.0028, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §1º, da Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI.”
Aduz que, em 08/07/2024, o reeducando, ora Paciente, preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme atestado de pena. Ademais, afirma que o Paciente não teve qualquer falta grave anotada, estando dentro dos padrões de bom comportamento da unidade.
Alega que o magistrado de primeiro grau, todavia, “em 09/10/2024, indeferiu ao reeducando o benefício da progressão de regime ao semiaberto, considerando o resultado do exame criminológico em que não recomendou a concessão do benefício, mesmo considerando médio grau de periculosidade. A realização do exame criminológico foi determinado previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP.”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante requer que seja implementada a progressão de regime do Paciente, passando do fechado para o semiaberto, desconsiderando o resultado do exame criminológico, matéria afeta ao juízo da execução.
A progressão de regime é a mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Nessa toada, dispõe o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, in verbis:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
O exame dos fundamentos da demanda demonstra que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
Nesse viés, o Habeas Corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto a matérias do juízo de execução, como a possibilidade de progressão de regime, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.
Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Desse modo, não há como se conhecer do presente Habeas Corpus.
Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental. Na verdade, o exame criminológico encontra-se estabelecido em lei como requisito para a progressão de regime, não sendo o Habeas Corpus o meio adequado para se discutir a constitucionalidade da medida.
Ademais, ciente dos requisitos legais necessários para a concessão da progressão em execução penal, o magistrado da execução determinou a realização de exame criminológico, incumbência que lhe competia por determinação legal, sem a qual não poderia o magistrado da execução examinar o pleito.
Ressalte-se, ainda, não se tratar dos casos em que a progressão de regime é condicionada à realização do exame criminológico, mas insatisfação com o resultado obtido, o que demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0765955-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Publicação18/11/2024