Acórdão de 2º Grau

Promoção 0801148-26.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801148-26.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801148-26.2023.8.18.0003

RECORRENTE: MANOEL IVANDE ARAUJO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801148-26.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MANOEL IVANDE ARAUJO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por MANOEL IVANDE ARAÚJO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

O autor em sua inicial aduz que é policial militar com com 30 anos e 09 meses de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/11/1992, ocupando atualmente a graduação de 3º sargento PM; que apesar do seu bom histórico, não lhe foi propiciado por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira, de modo que pudesse ter tido acesso às graduações de forma regular, sucessiva e equilibrada, como diz a legislação de regência. Informa ainda que apesar de nunca ter incorrido em qualquer dos impedimentos legais previstos em lei para que não tivesse tido acesso às progressões da carreira, somente fosse promovido à graduação de cabo PM no dia 23/03/2015, quase 23 anos depois de sua incorporação à PMPI, e a 3º sargento PM no dia 31/08/2022. Requer ao final, que seja condenado o réu a promover o requerente à graduação de subtenente PM, ou, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, a 1º sargento PM, em ressarcimento de preterição, ou, não sendo acolhido, requer-se a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão administrativa ao longo dos anos perpetrada contra o requerente.

Sobreveio sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial.

Em suas razões, alega o recorrente/autor, em suma: síntese da demanda; das razões para provimento do recurso; é possível promoção per saltum diante de ilegalidades; dos requisitos preenchidos à promoção; da carreira militar e suas especificidades; por fim, requer que o recurso inominado seja conhecido e provido, acolhendo-se os pedidos veiculados na petição inicial, reformando-se a sentença recorrida.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constata-se que a parte autora não comprovou que efetivamente cumpre os requisitos da Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 para alcançar a progressão que almeja.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



 

Detalhes

Processo

0801148-26.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

MANOEL IVANDE ARAUJO DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/01/2025