Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000008-72.1998.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PROCESSUAL POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO DE INCIDENTE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cumpre delimitar que a demanda recursal consiste em verificar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial, proposta pelo Banco/Apelante, bem como da possibilidade de condenação em honorários advocatícios, insurgência suscitada pelos Apelados nas suas contrarrazões recursais. II – Em análise aos interstícios temporais (04/12/2013 a 12/02/2021), a inércia do Apelante em não atender as determinações, tampouco promover atos expropriatórios efetivos, levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito. III – No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se as alegações da Apelada, no sentido de que cabe os honorários em deferência aos princípios da causalidade e da sucumbência, devendo recair sobre o percentual sobre o proveito econômico obtido pela extinção da execução - R$ 968.396,00 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais). IV – A extinção da execução em questão decorreu do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade da executada, fato distinto à incidência do referido dispositivo legal, que, na verdade, atrai a aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência. V – A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido da possibilidade da fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, resultando na extinção parcial da execução. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000008-72.1998.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-72.1998.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

APELADO: MERCEARIA PEDRO II LTDA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, DANIEL DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PROCESSUAL POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO DE INCIDENTE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Cumpre delimitar que a demanda recursal consiste em verificar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial, proposta pelo Banco/Apelante, bem como da possibilidade de condenação em honorários advocatícios, insurgência suscitada pelos Apelados nas suas contrarrazões recursais.

II – Em análise aos interstícios temporais (04/12/2013 a 12/02/2021), a inércia do Apelante em não atender as determinações, tampouco promover atos expropriatórios efetivos, levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito.

III – No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se as alegações da Apelada, no sentido de que cabe os honorários em deferência aos princípios da causalidade e da sucumbência, devendo recair sobre o percentual sobre o proveito econômico obtido pela extinção da execução - R$ 968.396,00 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais).

IV – A extinção da execução em questão decorreu do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade da executada, fato distinto à incidência do referido dispositivo legal, que, na verdade, atrai a aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência.

V – A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido da possibilidade da fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, resultando na extinção parcial da execução.

VI – Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada por RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAÚJO e MARIA SALETE RODRIGUES DE ARAÚJO, em face de Execução de Título Extrajudicial do Apelante.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade e declarou extinto o feito em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC, bem como afastou os ônus sucumbenciais às partes, considerando as disposições do art. 921, § 5º, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer que a sentença seja cassada, arguindo pela impossibilidade de declaração da prescrição intercorrente ante a sua condução diligente dos autos e da dificuldade na localização de bens.

Nas contrarrazões recursais, os Apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso, aduzindo pela ocorrência da prescrição intercorrente e pela condenação do Apelante em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução.

Em decisão de id. nº 18825103, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

No id. nº 21021509, os Apelados atravessaram memorial, aduzindo pela possibilidade de condenação do Apelante em honorários.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. n.º 18825103, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. 

Passo, então, à análise do mérito recursal. 


II – DO MÉRITO  

 

Inicialmente, cumpre delimitar que a demanda recursal consiste em verificar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial, proposta pelo Banco/Apelante, bem como da possibilidade de condenação em honorários advocatícios, insurgência suscitada pelos Apelados nas suas contrarrazões recursais.

Nas razões recursais, o Apelante aduz pela inobservância dos fatos e das regras processuais, bem como pela inocorrência da prescrição intercorrente, quando não houver inércia da parte Exequente.

Pois bem, analisando detidamente os autos, tem-se a identificação da ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 01 (uma) década sem a tomada de quaisquer atos expropriatórios com a inércia do Apelante por anos.

Note-se que a demanda foi proposta no ano de 1998 e, compulsando os autos, consta que o Apelante ainda ficou inerte por mais 7 (sete) anos sem adotar as medidas necessárias à finalização da Execução.

Tanto é, quando o Juiz de origem determinou que o Apelante procedesse com a apresentação dos cálculos atualizados em 04/12/2013, esse somente cumpriu com a determinação em 12/02/2021, após diversas intimações e seguidas petições do Apelante requerendo dilações de prazos ou indicando novos causídicos.

Nesse contexto, vale observar que o título executivo extrajudicial foi formalizado no dia 20/02/1997, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, por meio de um contrato de abertura de crédito fixo, com valor principal de R$ 73.309,23 (setenta e três mil e trezentos e nove reais e vinte e três centavos), tendo sido proposta a execução em 16/03/1998 ao constar o vencimento das parcelas a partir da primeira de 31/03/1997, pugnando pela aplicação da décima sexta cláusula contratual – o vencimento extraordinário, de modo que a falta de pagamento de qualquer das obrigações autoriza considerar todo o débito vencido.

Sobre a aplicação do prazo prescricional em questão, o contrato foi formalizado na vigência Código Civil de 1916, impõe-se a observância das disposições transitórias do art. 2.028 do atual Código Civil, que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003.

Isso porque, o supramencionado dispositivo estabeleceu sobre a aplicabilidade dos prazos prescricionais, que os da lei anterior serão aplicados quando forem reduzidos pelo atual Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Essas referidas considerações fáticas e legais do caso são imprescindíveis para aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, pois esta se configura no mesmo prazo da ação.

A propósito, no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos:

 

“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

 

Por conseguinte, pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973:

 

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Grifos nossos.

 

No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n. 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da Parte Exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado.

Nessas situações procedimentais, entendeu-se que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência da Lei nº 5.869/73 (CPC/73), coincide com o termo final do prazo judicial de suspensão do processo, ou, caso não exista prazo judicialmente estabelecido, conta-se o referido prazo a partir do transcurso de um ano da suspensão

Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal[1] e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente.

A prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento, deixando o feito parado por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material.

Por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternam (eternamente).

Por isso, atento ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos aplicável na hipótese na vigência do art. 177 do CC/1916 e a sua redução para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, bem como as datas da primeira parcela vencida em 31/03/1997 e da entrada em vigor do atual Código Civil em 10/01/2003, tem-se pela aplicabilidade do prazo quinquenal incurso no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, haja vista a ausência do transcurso da metade do prazo prescricional da lei anterior, que seria de 10 (dez) do qual transcorreu 5 (cinco) anos, a teor do art. 2.028 do atual CC.

Desse modo, em análise aos interstícios temporais (04/12/2013 a 12/02/2021), a inércia do Apelante em não atender as determinações, tampouco promover atos expropriatórios efetivos, levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:

 

“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS PARA TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE.   INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação pessoal do Exequente/Agravado para providenciar a devolução dos autos, que ficaram em seu poder por mais de 05 (cinco) anos. II- No julgamento do REsp 1.522.092/MS, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/10/2015, destacou-se que a necessidade de intimar pessoalmente o autor da ação para dar andamento ao feito só se impõe nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, e não nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, normalmente submetidos a prazo bem superior. III- In casu, o objeto da lide é um Título de Crédito (nota promissória), convencionada pela Lei Uniforme de Genebra Decreto n° 57.663, de 24/01/66, em que ocorreu a penhora dos bens, conforme laudo de avaliação em 01/12/1995, sendo que o Exequente/ Agravado não promoveu os atos processuais que lhe competia. IV- Constata-se que no processo de execução, a parte mais interessada na lide é o Exequente, ora Agravado, pois busca a satisfação do crédito, no entanto, diferente do que se espera, o mesmo manteve-se inerte, e, como se não bastasse, após requerer carga nos autos, permaneceu com o referido por quase 6 (seis) anos, mostrando-se negligente com a demanda. V- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000358-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018).”

 

Portanto, considerando que o feito ficou sem qualquer efetividade no andamento da Execução ao logo de anos (mais de sete anos), tem-se a caracterização da prescrição intercorrente pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC.

No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se as alegações da Apelada, no sentido de que cabe os honorários em deferência aos princípios da causalidade e da sucumbência, devendo recair sobre o percentual sobre o proveito econômico obtido pela extinção da execução - R$ 968.396,00 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais).

Nesse ponto, tem-se que o Juiz de origem afastou a condenação dos honorários advocatícios e manteve o seu entendimento, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração pela Apelada, sob o fundamento de que com a superveniência do § 5º do art. 921 do CPC, pela Lei Federal n

º 14.195/2021, no caso de extinção da execução, impossibilita a fixação dos honorários advocatícios, vejamos:

 

“Art. 921. (…) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”

 

Com efeito, há de se observar que, da exegese do supramencionado dispositivo legal, a dispensa dos ônus sucumbenciais se refere à hipótese de extinção da execução de ofício, o que não se vislumbra no caso dos autos, em interpretação literal.

A extinção da execução em questão decorreu do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade da executada, fato distinto à incidência do referido dispositivo legal, que, na verdade, atrai a aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência.

Segundo o princípio da causalidade se deve responsabilizar pelos ônus de sucumbência aquele que fez surgir para a parte adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada, ou de incidente processual, como é a hipótese dos autos de acolhimento da exceção de pré-executividade.

Vale ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido da possibilidade da fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, resultando na extinção parcial da execução.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ à similitude:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE ACOLHIDO, PORÉM, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, concluiu pelo descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ter acolhido o incidente processual apenas para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos bens constritos, sem extinguir a dívida em execução. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.).” Grifos nossos.

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (STJ - EDcl no REsp: 1854475 SP 2019/0380039-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).” Grifos nossos.

 

Do mesmo modo, a exemplo, é sedimentado no âmbito fiscal, por meio do Tema Repetitivo nº 421 do STJ, a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução pelo acolhimento de incidente processual, vejamos a tese na literalidade:

 

“É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.”

 

Assim, reconhecida a prescrição intercorrente pelo acolhimento de incidente de exceção de pré-executividade apresentado pela Executada, acrescida da pretensão resistida do Banco, é devido os honorários advocatícios em favor da Apelada, considerando que a prescrição decorreu da inércia do Apelante em tomar diligentemente os atos processuais determinados.

Sobre o percentual a ser arbitrado, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

A teor das disposições do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme valor indicado pelo Apelante de R$ 968.396,00 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais), em favor do causídico da Apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme valor indicado pelo Apelante de R$ 968.396,00 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais), em favor do causídico da Apelada.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



[1] o STJ, em julgamento extrovertido pela Segunda Seção, fincou entendimento no sentido de que não há a necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019).

Detalhes

Processo

0000008-72.1998.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MERCEARIA PEDRO II LTDA

Publicação

06/02/2025