TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801998-55.2022.8.18.0152
RECORRENTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, MARIA VENERANDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZA CLARYSSY DE SOUSA, BRENDA GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamado: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, BIANCA LIMA MENESES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. DEVOLUÇÃO APENAS DOS VALORES REFERENTES A HOTEL E TRASLADO. PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS E NÃO REEMBOLSADAS. PRESCRIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ENTRE 12 DE JUNHO DE 2020 E 30 DE OUTUBRO DE 2020. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801998-55.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, MARIA VENERANDA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRENDA GOMES DA ROCHA - PI19112-A, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA - PI19116-A
RECORRIDO: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA LIMA MENESES - BA32835-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual as demandantes alegam, em síntese, que adquiriram pacote de viagem internacional junto à empresa Embarque Turismo LTDA - EPP, e, em virtude da pandemia, solicitaram o cancelamento do mesmo, obtendo êxito apenas parcialmente, uma vez que foram reembolsados apenas quanto às despesas referentes aos hotéis e traslados, não havendo reembolso quanto aos valores pagos referentes às passagens aéreas, tendo a TAP Air Portugal disponibilizado apenas um voucher para um dos recorridos, com um valor inferior ao que foi pago.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:
“Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de:
a) Reconhecer a prescrição da pretensão referente ao dano material; e
b) Condenar as partes demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização às partes demandantes, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Os autores interpuseram o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição do dano material, bem como para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas por uma das rés.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne à prescrição referente aos pedidos, foi aplicada o prazo prescricional de dois anos da Convenção de Varsóvia, por se tratar de um voo internacional, entendimento este consolidado, devido ao tema 210 do Superior Tribunal Federal (STF), decidido na sistemática da repercussão geral, que estabelece que:
"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Ademais, no caso em epígrafe, a referida prescrição deve ser mantida tendo em vista que a Lei n° 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)", determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, o que implicou num acréscimo de 142 dias aos prazos em curso.
Desta forma, tendo o pedido de cancelamento sido realizado em 31/03/2020 e a demanda ajuizada em 22/08/2022, constata-se uma diferença de 144 dias, razão pela qual, encontra-se prescrito o pedido quanto aos danos materiais, o que deve ser mantido.
Portanto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas no recurso, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801998-55.2022.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorDAMASIO DE ARAUJO SOUSA
RéuEMBARQUE TURISMO LTDA - EPP
Publicação24/02/2025