TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801384-54.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRAN GOMES, BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA DE OLIVEIRAN GOMES
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, em ação que discutia a legalidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado e a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora. Pretende o Banco a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de prova da existência do contrato e a inexistência de descontos no benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e gerou descontos no benefício previdenciário da parte Autora;
(ii) definir a responsabilidade do Banco Réu quanto à indenização pleiteada pela parte Autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 311, IV, do CPC exige que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, caberia à parte Autora demonstrar a existência do contrato e dos descontos impugnados, enquanto ao Banco Réu competia provar a existência de fato impeditivo ou extintivo, conforme o artigo 373, II, do CPC.
4. Constatou-se, por meio de histórico do INSS juntado aos autos, que o contrato de número 51-830227995/18 sequer foi concretizado, pois foi excluído antes mesmo do início dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora.
5. A ausência de celebração do contrato impugnado implica inexistência de ato ilícito ou desconto indevido, não se configurando, portanto, o dever indenizatório.
6. Diante disso, reformou-se a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação do Banco Réu provido. Apelação da parte Autora desprovida.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de celebração do contrato de empréstimo consignado e de descontos no benefício previdenciário da parte Autora exclui a responsabilidade do Banco Réu e o dever indenizatório.
2. Compete à parte Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo do Réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, IV; 373, II; 487, I; 85; 98, § 3º.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas Apelações e, no mérito, dar provimento à interposta pelo Banco Réu, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Consequentemente, nego provimento à Apelação interposta pelo Autor. Além disso, inverter o ônus sucumbencial e mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da causa por já terem sido arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
APELAÇÃO CÍVEL do banco: O Banco requerido, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que a contratação não se concretizou e não foi realizado nenhum desconto no benefício da parte Autora, motivo pelo qual não deve persistir o dever indenizatório.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: A parte Autora, também Apelante, requer, em síntese, a majoração dos danos morais.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: o dever indenizatório e seu quantum.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 51-830227995/18, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. 15840833, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 30 de abril de 2018, com pagamento da primeira parcela para maio de 2018 e excluído ainda em abril de 2018, ou seja, antes do início dos descontos.
Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 51-830227995/18, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora. Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” e demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário)
Deste modo, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC.
Consequentemente, nego provimento à Apelação da parte Autora, uma vez que inexiste dever indenizatório.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço de ambas Apelações e, no mérito, dou provimento à interposta pelo Banco Réu, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Consequentemente, nego provimento à Apelação interposta pelo Autor.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial e mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da causa por já terem sido arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801384-54.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE OLIVEIRAN GOMES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/12/2024