TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800859-63.2023.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: FRANCISCO PINHEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CDC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE GOLPE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que o autor aduz que foi vítima de golpe após ter recebido suposto e-mail do Banco do Brasil e que transações foram realizadas na sua conta sem seu consentimento (ID. 16421128).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 16421161):
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o):
a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelas partes Requerentes no valor total de R$ 3.000,00 ( três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
b) declaro a nulidade da contração do empréstimo, conforme id nº 41997675; com a restituição das parcelas descontadas, a título do referido empréstimo, na sua forma simples, com juros da citação e correção do desconto de cada parcela, nos termos da súmula 43 do STJ, sendo o índice de 1%, conforme TJPI;
C) Determino a restituição ao autor dos PIX fraudulentos realizados, sendo o valor de R$ 1.600,00 e R$ 999,99, com juros da citação e correção da data do ilícito, conforme súmula 43 STJ, sendo o índice de 1%, conforme tabela TJPI.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, o autor opôs embargos de declaração (ID. 16421163), que foram acolhidos para determinar a concessão da medida liminar (ID. 16421282), verbis:
ISTO POSTO, julgo procedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados pela parte EMBARGANTE, CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA, determinando ao banco requerido que suspenda no prazo de 10 dias contados da intimação dessa decisão, o desconto no valor de R$ 718,64 (setecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.
O réu - BANCO DO BRASIL, interpôs recurso inominado (ID. 16421270), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira, pois o autor entregou voluntariamente seu cartão da conta bancária à motoboy, não havendo responsabilidade da instituição financeira pelas compras realizadas mediante uso do cartão e senha fornecidos pelo autor à terceiros. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 16421286).
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente os pedidos constantes na inicial. Todavia, nas razões do presente recurso, a parte ré/recorrente argumenta que a sentença merece reforma uma vez que o Juízo a quo incorreu em equívoco, pois não há qualquer ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que as compras realizadas ocorreram devido a entrega pelo autor de seu cartão e senha a motoboy.
Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800859-63.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO PINHEIRO DE ARAUJO
Publicação14/01/2025