TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007552-50.2016.8.18.0140
APELANTE: ADALGISA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARISANE DOS SANTOS MIRANDA, SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR
APELADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DANOS MATERIAIS INDEFERIDOS POR FALTA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil.
In Casu restou incontroverso o acidente ocorrido dentro do coletivo e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré, além de não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercutem em seu equilíbrio emocional.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, mantida por ser razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora.
Pedido de indenização por danos materiais corretamente indeferido em virtude da ausência de provas suficientes de nexo causal entre os gastos apresentados e o evento danoso.
Apelação desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por ADALGIZA COSTA LIMA em face de TAGUATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, alegando, em síntese, que no dia 28/02/2014, pegou um ônibus da empresa ré no ponto localizado na Praça da Bandeira com destino ao Bairro Redenção, onde reside.
Diz que no trajeto, ao passar pelo viaduto próximo à Maternidade Evangelina Rosa, o motorista fez uma curva de forma acentuada e a autora que estava sentada no assento preferencial e sem proteção lateral, acabou sofrendo uma queda no interior do veículo, vindo a se chocar violentamente contra a proteção do motor e o chão do ônibus, lesionando as costas e os joelhos.
Alega que o motorista e o cobrador do ônibus não prestaram nenhum tipo de auxílio e que foi socorrida por um passageiro que a conduziu até o HUT – Hospital de Urgência de Teresina.
Aduz que posteriormente sua filha entrou em contato com a ouvidoria da ré solicitando informações sobre o caso, ressarcimento das despesas médicas acerca do tratamento que necessitaria realizar na rede privada e que diante da negativa dos prepostos da ré, procurou o Ministério Público.
Aduz, por fim, que devido ao trauma no joelho esquerdo e novas limitações físicas e psicológicas, passou a necessitar de acompanhamento médico permanente, tendo contratado plano de saúde no mês de julho de 2014.
Requer a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
A r. sentença. id. 13426675, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;
b) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada a parte ré interpôs apelação sustentando: sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que estaria em pé no veículo sem utilizar os apoios de segurança disponíveis. Aduz, também, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, ressaltando que o motorista transportava a autora ao hospital para atendimento médico. Pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, apontando sua desproporcionalidade.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito, id.15074322.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2- DO MÉRITO
A matéria em discussão cinge-se à responsabilidade civil da parte ré, em decorrência de acidente ocorrido no interior de um ônibus de sua propriedade, e à adequação da indenização fixada por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à empresa ré a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus passageiros, nos termos do art. 14 do CDC. Para a configuração da responsabilidade, exige-se a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa.
No caso, restou incontroverso que o acidente ocorreu dentro do ônibus da empresa ré, sendo narrado pela autora que a queda decorreu de uma manobra brusca realizada pelo motorista.
A empresa, por sua vez, limitou-se a alegar culpa exclusiva da vítima, sem comprovar adequadamente suas alegações.
Ressalta-se que o transportador responde por danos causados aos passageiros durante a execução do serviço, salvo nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado nos autos.
De mais a mais, cabia ao motorista o dever de cautela e cuidado para realizar as manobras durante o transporte dos passageiros, aguardando que todos passageiros deixassem o ônibus com segurança, até mesmo com o alerta para uma descida pela escada com atenção, se fosse o caso.
A respeito do tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, EREsp nº 1.318.095/MG, 2ª Seção, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 22/02/2017, destacando-se:
“1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador.”
Na mesma linha, confira-se a situação semelhante, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de ônibus - Sentença de parcial procedência – Insurgências - As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus passageiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, pois têm a obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - Ocorrência de queda da autora no ônibus que restou comprovada nos autos - Réus que não comprovaram a existência de culpa exclusiva da vítima - Responsabilidade objetiva caracterizada - Laudo pericial que conclui que as atuais patologias que estão sendo tratadas na autora não possuem nexo de causalidade com o acidente - Dever de custear os tratamentos que deve ser cessado - Dano moral existente - É notória a ocorrência do dano moral, posto que a autora sofreu acidente enquanto viajava em ônibus de propriedade da ré, vindo sofrer fraturas e escoriações, a angustia e sofrimento a que foi acometida a autora são inegáveis - Indenização arbitrada que cabe ser reduzida - Lucros cessantes ausência de prova - É possível o abatimento, sobre o valor indenizatório, da quantia recebida pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT, o que deverá ser comprovado pelos réus na fase processual adequada - Apelos das rés parcialmente providos e desprovido o apelo da autora.” (Apelação Cível nº 1010147-31.2017.8.26.0048 , Relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 04/10/2019)
Quanto aos danos morais, entendo que a sentença deve ser mantida, além disso, a omissão no atendimento imediato à autora é conduta que reforça o abalo moral experimentado, demonstrando falha na prestação do serviço.
O montante de R$ 10.000,00(dez mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade do evento, o abalo sofrido e o porte econômico das partes. Tal quantia atende ao duplo propósito de compensar a autora e desestimular a repetição de condutas similares pela ré.
De modo que o valor arbitrado não merece redução, pois está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa da parte autora.
Em relação aos danos materiais, a sentença também merece ser mantida. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre as despesas apresentadas e o acidente narrado.
Ademais, a simples juntada de recibos não é suficiente para comprovar que os gastos decorreram exclusivamente do evento danoso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro em 5%, totalizando 15% às verbas e honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar em 5%, totalizando 15% as verbas e honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0007552-50.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorADALGISA COSTA LIMA
RéuTAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Publicação17/12/2024