Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801458-54.2023.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. 1. Apenas excepcionalmente se pode falar em dano extrapatrimonial de pessoa jurídica quando há violação à sua honra objetiva, o que não é o caso dos autos. 2. Reconhecer, no caso sub judice, a possibilidade teórica de a pessoa jurídica de direito público receber indenização por dano moral constitui subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, de reparação pela honra objetiva, que em momento algum foi violada. 3. Recurso conhecido e desprovido para indeferir indenização por danos morais em favor do Município. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801458-54.2023.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801458-54.2023.8.18.0028

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

APELADO: JARDENYA EYLANE BEZERRA TELES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE SOUSA VAL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. 

1. Apenas excepcionalmente se pode falar em dano extrapatrimonial de pessoa jurídica quando há violação à sua honra objetiva, o que não é o caso dos autos.

2. Reconhecer, no caso sub judice, a possibilidade teórica de a pessoa jurídica de direito público receber indenização por dano moral constitui subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, de reparação pela honra objetiva, que em momento algum foi violada.

3. Recurso conhecido e desprovido para indeferir indenização por danos morais em favor do Município.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801458-54.2023.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE 

APELADO: JARDENYA EYLANE BEZERRA TELES
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE SOUSA VAL - PI6188-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE em face de JARDENYA EYLANE BEZERRA TELES, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos do processo nº 0801458-54.2023.8.18.0028.

Na sentença de id 18614672, o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos do autor.

Inconformado, o Município de São José do Peixe interpôs apelação na qual requer que seja retirada matéria jornalística que noticiou falsamente que o TCE havia bloqueado suas contas bancárias, por não ter o ente público presta contas oportunamente. Pede que a notícia seja retirada dos portais e das redes sociais, bem como requer indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a Sra. JARDENYA EYLANE apresentou contrarrazões ao recurso nas quais afirma serem verídicas as notícias publicadas na internet quanto a ausência de prestação de contas do Município de São José do Peixe, portanto, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se.

JuLIA Explica


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação apresentado pelo Município de São José do Peixe merece ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Portanto, confirmo a decisão de id 19504938.

Passo a examinar o mérito do recurso.

MÉRITO

O cerne do recurso é saber se a matéria jornalística que divulgou suposta notícia falsa sobre o Município de São José do Peixe deve ser retirada dos portais eletrônicos e das redes sociais. Pois bem, creio que a pretensão do apelante deve ser indeferida e a matéria deve ser mantida.

Abstratamente, não há hierarquia entre tais direitos fundamentais, porque estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. Todavia, quando há o confronto entre direitos fundamentais de igual expressão constitucional, deve o aplicador da norma decidir qual, dentre esses direitos, irá prevalecer, sem que haja a supressão total de um deles em face do outro. É isso o que a doutrina denomina de princípio da concordância prática ou da harmonização.

Conforme o artigo 220, § 1º e § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

O direito à manifestação do pensamento e o direito à liberdade de imprensa e informações não são absolutos, mas gozam de posição de preferência no ordenamento jurídico, devendo, aparentemente, prevalecer sobre o direito à honra e à intimidade das pessoas.

Parece-me que a liberdade de expressão pode, em situações excepcionalíssimas, ser restringida ou proibida, caso a manifestação se configure a prática ilícita de incitação à violência, à discriminação e à propagação de discurso de ódio (hate speech), o que não parece ser a situação dos autos.

No caso em análise, penso que o Município apelante, ao se sentir ofendido, deve buscar outros meios de reparação como o direito de resposta ou a responsabilização civil ou penal dos agravados, mas não pode pretender que haja censura prévia à manifestação do pensamento e da liberdade de expressão.

Parece-me que a imprensa não está obrigada a fornecer informações apenas se apurada previamente a sua veracidade. A liberdade de expressão não está condicionada à veracidade das informações divulgadas.

A respeito disto, colaciono o entendimento firmado pela Suprema Corte Americana no caso “New York Co. v. Sullivan (376 US 254, 1964)”, segundo o qual:

Para a efetiva garantia das liberdades de expressão e de imprensa, não se poderia exigir dos comunicadores em geral a prova da verdade das informações críticas aos comportamentos de funcionários públicos. O requisito da verdade como condição obrigatória de legitimidade das críticas às condutas públicas seria equiparável à censura, pois praticamente silenciaria quem pretendesse exercer a liberdade de informação. Mesmo nas hipóteses em que se pudesse ter certeza da veracidade das informações, a dúvida poderia persistir sobre a possibilidade de prova dessa verdade perante um Tribunal. Tal sistema suprimiria a vitalidade e a diversidade do debate público e democrático e, dessa forma, não seria compatível com as liberdades de expressão e de informação protegidas pela 1ª Emenda”

Penso ser perigoso suprimir a liberdade de divulgação de ideias, opiniões, pensamentos e expressões, por ser tal liberdade assecuratória do Estado Democrático de Direito.

Em minha compreensão, é o caso de ser mantida sentença proferida na primeira instância, porque não parece ser razoável expedir ordem judicial para calar jornalistas.

A meu ver, mostra-se desproporcional impedir a imprensa de expressar, manifestar e informar, sob pena de violação ao estado democrático de direito.

Diante disto, considero que eventuais abusos cometidos, a pretexto de exercer a liberdade de expressão, devem ser contidos na via do direito de resposta, no direito à indenização por danos morais ou mesmo na reparação criminal, e não por meio de censura à matéria jornalística.

No que se refere ao pedido de danos morais, deve ser julgado improcedente porque o Estado não é titular de direitos personalíssimos típicos da pessoa humana. Em minha concepção, a teoria dos direitos fundamentais, em especial no que se refere ao dano moral, foi construída para amparar pessoa humana, frente aos abusos cometidos pelo Estado e por terceiros, e não para tutelar pessoa jurídica.

Apenas excepcionalmente, pode-se cogitar de reparação por dano existencial em favor da pessoa jurídica, em caso de ofensa a sua honra objetiva, em situações nas quais haja ofensa à sua reputação, ao seu nome, à sua boa fama, ao conceito que a sociedade tem sobre a entidade e ao crédito que lhe é atribuído; valores estes que não foram atingidos por não ser o ente público dotado de tais atributos.

A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento do STJ:

Embora a Súmula n. 227/STJ preceitue que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica "às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.

(REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012).

Reconhecer, no caso sub judice, a possibilidade teórica de a pessoa jurídica de direito público receber indenização por dano moral constitui subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, de reparação pela honra objetiva, que em momento algum foi violada.

Por estes motivos, deve ser denegado o pedido de indenização por danos morais.

DISPOSITIVO:

Com base nestes fundamentos, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, e julgar improcedentes os pedidos do autor.

Sem custas porque o Município goza de isenção. Condeno o Município de São José do Peixe em honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa.

É o voto.



 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0801458-54.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

Município de São José do peixe

Réu

JARDENYA EYLANE BEZERRA TELES

Publicação

17/12/2024