Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800313-95.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800313-95.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO  MONOCRÁTICA

 

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA contra (Id 19972835), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, promovida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.  

Consultando os autos, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0756411-10.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído a relatoria do Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800313-95.2024.8.180102).  

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:  

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.  

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. 

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. 

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).  

  

DECIDO  

  

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

  

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800313-95.2024.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800313-95.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/11/2024