
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800025-43.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível por MARIA DAS GRAÇAS MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:
“Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não juntou com a inicial o extrato bancário da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário; considerando que esse documento é de grande utilidade para o deslinde da questão, comprovando os fatos alegados na inicial, bem como, pode ser obtido por meio eletrônico e que foi dada oportunidade para a parte suprir essa falha, indefiro a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo; e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.”
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) é desnecessária a emenda inicial para apresentação dos extratos bancários, uma vez que tal documento prescindível à propositura da ação; ii) faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que afastada a determinação de apresentação dos documentos atualizados requeridos pelo juízo a quo.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.
Conforme relatado, o juízo a quo determinou a apresentação de documentos sob pena de indeferimento da petição inicial, dentre eles, a juntada os extratos bancários da parte Agravante.
Irresignado, o Autor, ora Agravante, argumenta que tal documento é desnecessário ao caso e a ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.
Ao analisar os autos entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque, quanto à obrigação de juntada de extratos bancários referentes ao período contratado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:
Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
[…]
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
Desse modo, entendo que é possível a exigência dos extratos bancários caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu.
Por consequência, considerando que os documentos supracitados são passíveis de serem cobrados pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.
À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800025-43.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/11/2024