TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800583-33.2023.8.18.0142
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUPOSTO INDUZIMENTO A ERRO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO movida por ANTONIO BATISTA DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável referente ao contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrente, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, (a) reconheço a prescrição parcial no tocante às parcelas/descontos ocorridos antes de 05.10.2020, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC; (b) acolho a preliminar suscitada pelo réu; e nos termos do art. 38 da LJE c/c art. 487, I do CPC (c) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para (c.1) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 20180357924015155000 - referente ao empréstimo no valor de R$ 1.144,00 (mil, cento e quarenta e quatro reais); e (c.2) determinar a INTERRUPÇÃO dos descontos no benefício do autor referentes ao contrato nº 20180357924015155000, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovando-se nos autos o cumprimento da decisão no mesmo prazo; e, (c.3) CONDENO o réu (c.3.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data dos descontos) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (c.3.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação ao contrato de nº 20180357924015155000, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e (d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto do réu.
Atualização monetária na forma da tabela do TJPI.
INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça para o autor, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC, visto que não carreou aos autos documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência econômica.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800583-33.2023.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuANTONIO BATISTA DE MEDEIROS
Publicação16/01/2025